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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001213-32.2025.8.26.0104

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1001213-32.2025.8.26.0104

Ementa

Processo 1001213-32.2025.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.A.P. - B.A.P. - Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda de Substituição de Curador para nomear como Curadora Definitiva do requerido B. A. P. a sua irmã E. C. A. P., ora requerente e qualificada nos autos, sob compromisso, em substituição da anteriormente nomeada. Expeça-se mandado para inscrição da decisão no registro civil. A curadora assume a administração dos bens da parte interditada, nos termos do art. 759, § 2º, do CPC, estando sujeito às penas do art. 89, da Lei nº 13.146/2015. Publique-se o edital de interdição por três vezes, com intervalo de dez dias úteis, no Diário da Justiça Eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001213-32.2025.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.A.P. - B.A.P. - Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda de Substituição de Curador para nomear como Curadora Definitiva do requerido B. A. P. a sua irmã E. C. A. P., ora requerente e qualificada nos autos, sob compromisso, em substituição da anteriormente nomeada. Expeça-se mandado para inscrição da decisão no registro civil. A curadora assume a administração dos bens da parte interditada, nos termos do art. 759, § 2º, do CPC, estando sujeito às penas do art. 89, da Lei nº 13.146/2015. Publique-se o edital de interdição por três vezes, com intervalo de dez dias úteis, no Diário da Justiça Eletrônico. Fica dispensada a publicação na imprensa local ante os termos do art 98, III, do CPC. Enquanto vigorar o Comunicado conjunto TJSP nº 380/2016, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, em sítio do TJSP ou em plataforma do CNJ para publicação de editais. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios ao DD. procurador nomeado ao requerido C. A. P. (fls. 28), através do convênio entre OAB/DPE, em 100% do valor da tabela. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) após o trânsito em julgado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP), DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)