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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000055-09.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1000055-09.2026.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora, em substituição, curadora do requerido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela será exercida por prazo indeterminado e nos exatos termos desta sentença. A parte curatelada poderá exercer todos os direitos inerentes à personalidade, mas, em razão das suas limitações sofrerá restrições nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a assistência da parte curadora, que fica proibida de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome destas sem prévia autorização judicial. Além disso, a parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais ou previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. Fica proibida a institucionalização sem prévia autorização judicial, bem como que eventual transferência de pessoa idosa para qualquer instituição seja necessariamente informada nos autos. Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e instituições bancárias (inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso). O descumprimento desta ordem implicará requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência. Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agência (se possível), e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência. Dispenso a parte curadora de prestar contas e de constituir hipoteca legal, pois é pessoa idônea, e, ademais os rendimentos desta são módicos e não exigem maiores cautelas. Expeça-se o necessário edital, inscrevendo-o na plataforma de editais do CNJ e publicando-o na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se o termo de compromisso. Expeça-se a certidão de curatela definitiva, que só poderá ser liberada nos autos após a assinatura do termo de compromisso e a publicação do edital, devendo ser impressa pela parte interessada. Com o trânsito em julgado, inscreva-se esta sentença no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000055-09.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora, em substituição, curadora do requerido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela será exercida por prazo indeterminado e nos exatos termos desta sentença. A parte curatelada poderá exercer todos os direitos inerentes à personalidade, mas, em razão das suas limitações sofrerá restrições nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a assistência da parte curadora, que fica proibida de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome destas sem prévia autorização judicial. Além disso, a parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais ou previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. Fica proibida a institucionalização sem prévia autorização judicial, bem como que eventual transferência de pessoa idosa para qualquer instituição seja necessariamente informada nos autos. Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e instituições bancárias (inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso). O descumprimento desta ordem implicará requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência. Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agência (se possível), e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência. Dispenso a parte curadora de prestar contas e de constituir hipoteca legal, pois é pessoa idônea, e, ademais os rendimentos desta são módicos e não exigem maiores cautelas. Expeça-se o necessário edital, inscrevendo-o na plataforma de editais do CNJ e publicando-o na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se o termo de compromisso. Expeça-se a certidão de curatela definitiva, que só poderá ser liberada nos autos após a assinatura do termo de compromisso e a publicação do edital, devendo ser impressa pela parte interessada. Com o trânsito em julgado, inscreva-se esta sentença no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSE VICTORELLI ORPINELLI (OAB 425612/SP)