Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, o qual combatia aresto da Corte a quo que fixou os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3. Nesse diapasão, verifica-se que a Corte de origem se omitiu na análise da ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, devendo manifestar-se expressamente sobre esses dispositivos na fixação dos honorários advocatícios.
4. Não é demais recordar o Tema repetitivo 1.076 do STJ, que definiu a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
5. Deve-se reconsiderar a decisão monocrática para dar provimento ao Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
6. Agravo Interno provido.