Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014289-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora, Manoel Silva Pereira, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Decido. Fundamentação A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. No que tange à deficiência, os documentos médicos e o próprio reconhecimento administrativo do INSS confirmam que o autor é portador de neoplasia de próstata com metástase óssea, preenchendo o requisito biopsicossocial do benefício. Contudo, quanto ao requisito socioeconômico, o laudo pericial social demonstrou que a família possui meios de prover a manutenção do requerente (ID 2220259895). Nesse sentido, a perícia constatou que a renda do grupo familiar é composta pelos ganhos de dois filhos que residem no imóvel, um deles balconista e o outro mecânico, além do benefício de BPC-Deficiente percebido pela esposa do autor. Destarte, a soma dos rendimentos resulta em uma renda per capita superior ao critério de miserabilidade estabelecido em lei. Ademais, a assistente social destacou que a família reside em casa própria de dois pavimentos, em boas condições de habitabilidade, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, possuindo inclusive veículo próprio. Ressaltou, ainda, que as necessidades básicas de alimentação, higiene e medicação estão sendo supridas pelos recursos colaborativos da família e pela ajuda de uma filha com insumos alimentícios. No que tange à alegação da defesa de que o filho Calebe Marreiros Pereira não deveria compor o grupo familiar por não ser solteiro, tal argumento não merece prosperar. Embora o art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/93 mencione filhos solteiros, a interpretação constitucional do dispositivo deve priorizar a unidade econômica familiar de fato. Ora, a perita social foi categórica ao afirmar que o referido filho reside no imóvel e contribui para a manutenção da casa, configurando-se como parte integrante da economia doméstica. Ao revés, a assistência social visa socorrer aqueles que não têm o amparo da família, o que não se aplica ao caso em tela, em que o núcleo familiar é sólido e colaborativo. Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, desproteção ou insegurança alimentar. Conforme preceitua o texto constitucional, o amparo estatal é subsidiário, devendo ser concedido apenas quando a própria família não possui condições de prover o sustento, o que não é o caso em tela, uma vez que o núcleo familiar provê assistência adequada ao autor. Portanto, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 4. Interposto recurso, cite-se o réu para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal