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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014289-88.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1014289-88.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 4. Interposto recurso, cite-se o réu para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014289-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora, Manoel Silva Pereira, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Decido. Fundamentação A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. No que tange à deficiência, os documentos médicos e o próprio reconhecimento administrativo do INSS confirmam que o autor é portador de neoplasia de próstata com metástase óssea, preenchendo o requisito biopsicossocial do benefício. Contudo, quanto ao requisito socioeconômico, o laudo pericial social demonstrou que a família possui meios de prover a manutenção do requerente (ID 2220259895). Nesse sentido, a perícia constatou que a renda do grupo familiar é composta pelos ganhos de dois filhos que residem no imóvel, um deles balconista e o outro mecânico, além do benefício de BPC-Deficiente percebido pela esposa do autor. Destarte, a soma dos rendimentos resulta em uma renda per capita superior ao critério de miserabilidade estabelecido em lei. Ademais, a assistente social destacou que a família reside em casa própria de dois pavimentos, em boas condições de habitabilidade, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, possuindo inclusive veículo próprio. Ressaltou, ainda, que as necessidades básicas de alimentação, higiene e medicação estão sendo supridas pelos recursos colaborativos da família e pela ajuda de uma filha com insumos alimentícios. No que tange à alegação da defesa de que o filho Calebe Marreiros Pereira não deveria compor o grupo familiar por não ser solteiro, tal argumento não merece prosperar. Embora o art. 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/93 mencione filhos solteiros, a interpretação constitucional do dispositivo deve priorizar a unidade econômica familiar de fato. Ora, a perita social foi categórica ao afirmar que o referido filho reside no imóvel e contribui para a manutenção da casa, configurando-se como parte integrante da economia doméstica. Ao revés, a assistência social visa socorrer aqueles que não têm o amparo da família, o que não se aplica ao caso em tela, em que o núcleo familiar é sólido e colaborativo. Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, desproteção ou insegurança alimentar. Conforme preceitua o texto constitucional, o amparo estatal é subsidiário, devendo ser concedido apenas quando a própria família não possui condições de prover o sustento, o que não é o caso em tela, uma vez que o núcleo familiar provê assistência adequada ao autor. Portanto, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 4. Interposto recurso, cite-se o réu para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal