Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003927-76.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PASCOA GERALDES PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCILENE DA SILVA CRUZ - MT26547/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA PASCOA GERALDES PENHA em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi intimada do ato ordinatório id. 2209608905 para complementar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência, termo de renúncia ao teto do do JEF, comprovar o indeferimento administrativo e a declaração de hipossuficiência. Todavia, transcorridos mais de 3 (três) meses da intimação, a parte autora não apresentou a documentação solicitada. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, que configura o abandono da causa e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CÁCERES, 26 de janeiro de 2026. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular