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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001639-83.2023.4.01.3001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
1001639-83.2023.4.01.3001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001639-83.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA - AC4664 e IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA CORDEIRO - AC3192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por Maria Madalena Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a condenação da autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (11/11/2019). A parte autora sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois não teria sido regularmente notificada acerca da avaliação social, a qual seria imprescindível para conclusão do processo. Alega que, embora o benefício tenha sido posteriormente implantado em 20/03/2023, o INSS não realizou o pagamento das parcelas retroativas ao período de 11/11/2019 a 20/03/2023, motivo pelo qual pretende o recebimento dos valores atrasados. Mérito A controvérsia reside na existência de direito ao recebimento de valores retroativos ao requerimento administrativo NB 705.317.915-0, com DER em 11/11/2019, a despeito de o benefício ter sido implantado apenas a partir de 20/03/2023, NB 7128564153. A parte autora sustenta que não teve ciência do reagendamento da avaliação social, razão pela qual não teria comparecido ao ato administrativo, o que teria ensejado indeferimento indevido do benefício assistencial. A alegação, contudo, não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos administrativos, a autora atuou ativamente no processo, inclusive por meio eletrônico. Em 29/01/2021 (ID.1595258849, fl. 48), procedeu ao cadastramento de procuradora regularmente constituída (Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos), pelo canal Central de Serviços – Internet, passando a ser representada tecnicamente no feito. Na mesma data, a patrona da autora apresentou manifestação expressa, na qual demonstrou ciência do agendamento da avaliação social inicialmente designada para o município de Tarauacá/AC, oportunidade em que requereu, de forma fundamentada, a remarcação do ato para o município de Cruzeiro do Sul/AC, local de residência da requerente, alegando impossibilidade física e financeira de deslocamento. Dessa forma, restou comprovado que a parte autora teve ciência inequívoca do andamento do processo administrativo e do agendamento da avaliação social, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de notificação. O próprio exercício do contraditório administrativo, com requerimento específico, demonstra o pleno conhecimento da autora e sua capacidade de atuação naquele momento. Atendido o pedido formulado, o INSS procedeu ao reagendamento da avaliação social para a APS de Cruzeiro do Sul, local indicado pela própria autora, fixando data e horário específicos, o que foi devidamente registrado no sistema administrativo (fl.58). Apesar do reagendamento, a autora não participou da avaliação social exigida como condição legal para concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007. A ausência da avaliação inviabilizou a constatação formal da condição de miserabilidade no momento do requerimento administrativo. Posteriormente, em 2023, a autarquia procedeu à implantação do benefício nº 712.856.415-3, com efeitos financeiros limitados ao período a partir de 20/03/2023. A parte autora pretende, agora, o pagamento retroativo desde 2019, sob o argumento de que a negativa anterior teria decorrido de erro da administração. Contudo, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica erro administrativo na forma alegada. A ausência da avaliação social impossibilitou a conclusão do procedimento inicial e se deu por fato atribuível à própria autora, que, embora tenha solicitado o reagendamento, não comprovou o comparecimento nem indicou impossibilidade absoluta e insuperável de participação quando esta foi redesignada para seu domicílio, conforme informado nos autos. Ressalte-se que não há nos autos administrativos registro de intimação formal diferenciada quanto ao reagendamento da avaliação social, tendo as comunicações observado o mesmo padrão eletrônico adotado anteriormente, o qual já vinha sendo acompanhado pela autora e por sua procuradora, não se evidenciando qualquer fato novo que justificasse a alegação de desconhecimento apenas do segundo agendamento. Assim, não tendo a parte autora concluído validamente o procedimento administrativo em 2019, não há respaldo legal para reconhecer efeitos financeiros retroativos a essa data, tampouco para imputar à autarquia qualquer responsabilidade por eventual mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal