Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002782-39.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIANE DE MATOS MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de BRYAN MOURÃO ARMINI, ocorrido em 24/10/2020, conforme certidão de nascimento de ID: 2191112458 fl.9. Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do CPC. Nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 93, §2.º, do Decreto n.º 3.048/99, o requisito para a obtenção do salário-maternidade da segurada especial é a comprovação via início de prova material, confirmada por convincente prova testemunhal, do exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. De outro lado, nos termos dos arts. 26, VI, 71 e ss. da LBPS, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade durante 120 dias, em caso de parto, adoção ou guarda judicial, ou durante 2 semanas, em caso de aborto não criminoso, bastando comprovar as aludidas qualidades de segurada e um dos fatos geradores do benefício. A propósito, saliento que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de tempo de contribuição/atividade rural para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais, contribuinte individuais e seguradas facultativas, em ação de controle de inconstitucionalidade cujo trecho do acórdão se transcreve: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). (Destaquei). Tecidas tais considerações, passo à apreciação do caso dos autos. O INSS pautou sua resistência ao pleito inicial no fato de que a parte autora não ostentaria qualidade de segurada e/ou não teria cumprido a carência necessária ao deferimento do benefício. Embora a carência para o salário-maternidade tenha sido dispensada conforme fundamentação supra, permanece imprescindível a comprovação da qualidade de segurada especial, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. No caso em tela, a requerente não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo que demonstre o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A ausência de elementos probatórios suficientes impossibilita o reconhecimento da condição de segurada especial, requisito este indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Impende observar a fragilidade do conjunto probatório. Merecem destaque os seguintes fatos: a) o CadÚnico de ID 2191112279, além de extemporâneo, é apócrifo; b) a nota promissória de ID 2191112458 fl.15 é datada de 2012, cerca de oito anos antes da suposta DIB; c) o recibo de ID 2191112458 fl. 12, em nome do genitor da requerente, não demonstra, por si só, que este residia ou laborava em zona rural. Embora se considere a perspectiva de gênero e as dificuldades inerentes à comprovação do trabalho rural feminino, no presente caso, a ausência de elementos probantes consistentes e o significativo lapso temporal entre os poucos documentos apresentados e o período alegado de atividade rural não permitem concluir, com a necessária segurança jurídica, pelo efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela requerente. Assim, sem início razoável de prova material, não é possível reconhecer a condição de segurada especial rural à autora, para fins de concessão do benefício pleiteado, haja vista não ter provado a prática de atividade rural anteriormente à data do parto. A jurisprudência consolidada, notadamente a do STJ (Tema 629), orienta que, na ausência de início de prova material, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de não obstar a propositura de nova demanda caso a segurada venha a reunir a documentação necessária. Julgar o mérito (improcedência) neste momento prejudicaria desproporcionalmente a parte hipossuficiente, formando coisa julgada material baseada em instrução deficiente. Portanto, ante a inexistência de início razoável de prova material contemporânea à DIB, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/1995). Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). Em caso de não localização da parte autora para intimação pessoal, ao fim do prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, sem certificação de trânsito em julgado. Comparecendo a este Juízo, ela deverá ser intimada, iniciando, a partir de então, o seu prazo recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal