Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1069427-04.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLEN SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir do requerimento administrativo em 23/06/2025 (NB 31/722.498.524-5), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Instada a cumprir as diligências ordenadas por meio de ato ordinatório, no sentido de anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento, sob a alegação de que, apesar dos esforços empreendidos, não conseguiu realizar todos os exames exigidos dentro do prazo concedido, em razão de suas limitações financeiras, que impossibilitaram a realização imediata dos procedimentos médicos necessários, sobretudo na rede particular, diante da demora e indisponibilidade na rede pública de saúde. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que não restou demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do artigo 223, §1º do CPC, uma vez que os documentos médicos solicitados já deveriam instruir o pedido no momento da propositura da ação, conforme Provimento COGER/TRF1 - 10126799, de 19/04/2020. Ademais, impunha-se ao requerente aguardar a colação de todos os documentos indispensáveis para somente então ajuizar a presente demanda, em observância ao princípio da instrução probatória inicial. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo. Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL