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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006050-24.2023.4.01.3502

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1006050-24.2023.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação com base em depósito judicial integral. 2. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a demonstração inequívoca da satisfação do crédito, o que pressupõe a conversão do depósito em renda e a manifestação da Fazenda Pública quanto à quitação integral da obrigação. 3. A decisão judicial que reconhece o adimplemento da obrigação sem oportunizar à exequente manifestação sobre o depósito realizado viola o art. 10 do CPC, configurando nulidade por ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 4. O simples depósito judicial não é suficiente para extinguir a execução fiscal, conforme jurisprudência pacífica do TRF1. 5. A sentença também desrespeitou o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao retirar da Fazenda Nacional a possibilidade de avaliar a efetiva quitação do crédito tributário. 6. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja assegurada à parte exequente a manifestação sobre o depósito judicial. 7. Apelação da ANTT provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.