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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024204-98.2024.4.01.3100

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1024204-98.2024.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. b) Sem condenação custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. d) Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1024204-98.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. D. S. A. Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. Decido. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Tratando-se de menor de 16 anos, há que se observar o quanto disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º que diz: § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Nesta senda, tem-se que em relação aos absolutamente incapazes, é sabido que os menores de dezesseis anos de idade são – em virtude da própria idade – impossibilitados de exercer atividades laborativas. Isto posto, a concessão de amparo social para estes não decorre da limitação para o trabalho, mas sim da existência de uma deficiência que cause, alternativamente, uma das seguintes situações: (i) limitação do desempenho de atividades compatíveis com a sua idade ou restrição de sua participação social; (ii) ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família; (iii) impossibilidade de um dos membros da família trabalhar, devido aos cuidados despendidos à deficiência do menor, causando a limitação da renda familiar. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: em perícia médica judicial (ID 2172166515), restou constatado que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (CID F84), apresentando dificuldades de interação social e necessidade de acompanhamento multiprofissional, circunstâncias que lhe impõem limitações para o desempenho de atividades próprias da idade, conforme consignado nos quesitos 1 a 9 do laudo médico judicial. Desse modo, o impedimento apresentado pela parte autora caracteriza-se como deficiência, consistente em impedimento de longo prazo que obsta sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, encontra-se preenchido o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (ID 2181137467) constatou que o núcleo familiar da parte autora é composto pela criança e por sua genitora, a qual aufere renda mensal no valor de R$ 1.500,00. Nessa perspectiva, a renda per capita apurada é de R$ 750,00, montante superior ao limite previsto na legislação de regência. Dessa forma, verifica-se a existência de renda suficiente para a manutenção da unidade familiar. A residência apresenta-se bem estruturada e guarnecida por móveis em bom estado de conservação, circunstâncias que evidenciam que o grupo familiar não se encontra em situação de miserabilidade. Ademais, o levantamento fotográfico constante dos autos demonstra as boas condições de habitação, ao passo que a descrição contida no laudo social confirma a adequada qualidade dos bens móveis que guarnecem o lar. Portanto, ausente o requisito socioeconômico, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. b) Sem condenação custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. d) Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Intimem-se. Intime-se o MPF. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular