Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão do relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada.
II - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015, com razão o ente federado distrital a esse respeito, porquanto: "[...] consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, (REsp 1495146/MG, Tema 905) deve ser observado eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora? (AgInt no REsp 1.925.470/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)."
III - No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.942.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
V - Agravo interno improvido.