Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que as agravantes foram aprovadas fora do número de vagas previsto no edital e que não houve preterição imotivada delas, haja vista o novo concurso aberto não se referir ao preenchimento de vagas estatutárias para as quais haviam sido classificadas, e sim a empregos públicos, regidos pela CLT, ainda que com atribuições semelhantes.
3. Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente os editais dos concursos em referência, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.