Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Caso protocolada apelação ou embargos de declaração, a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico conferirá mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a movimentação de extinção no sistema.