Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1062265-44.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1062265-44.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA da menor, com residência fixa no lar materno, mantendo o genitor com quem não reside o direito de conviver com a filha na forma estabelecida na fundamentação. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar o(a) requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP), WERIC DE CARVALHO LIEB (OAB 431115/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1062265-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.R. - O.M.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA da menor, com residência fixa no lar materno, mantendo o genitor com quem não reside o direito de conviver com a filha na forma estabelecida na fundamentação. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar o(a) requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP), WERIC DE CARVALHO LIEB (OAB 431115/SP)