Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por conseguinte, REJEITO os embargos oferecidos, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 1.842.002,29 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, dois reais e vinte e dois centavos. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados desde o vencimento de cada obrigação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei n. 14.905/2024 e aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pelo IPCA para correção monetária, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, acumulada mensalmente conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero no período. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC (cumprimento de sentença) em apartado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1000283-60.2025.8.26.0218 - Monitória - Pagamento - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Luiz Carlos Favaro - Luiz Carlos Favaro - Pérola Insumos Agrícolas Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por conseguinte, REJEITO os embargos oferecidos, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 1.842.002,29 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, dois reais e vinte e dois centavos. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados desde o vencimento de cada obrigação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei n. 14.905/2024 e aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pelo IPCA para correção monetária, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, acumulada mensalmente conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero no período. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC (cumprimento de sentença) em apartado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP), JOÃO VICTOR BITTENCOURT ROBERTO (OAB 491416/SP), JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 434062/SP), JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 434062/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 185426/SP)