Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022, intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.
2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019).
3. Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.