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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.110.480

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/08/2022
Publicação
DJe 08/08/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022, intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.

2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019).

3. Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Não é possível a suspensão da contagem de prazo recursal em razão de previsão em Portaria do STJ quando o recurso foi interposto na instância de origem, mas endereçado a esta Corte Superior, conforme jurisprudência deste Tribunal.