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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7056229-92.2025.8.22.0001

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
7056229-92.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por Raimundo Ribeiro da Cunha e DETERMINO que o requerido Rogério Alves Alvelino transfira para o seu nome, a partir do ano de 2024: a) o veículo litigioso; b) as dívidas incidentes sobre o veículo desde o ano de 2020, ID 126658884 e 126658883; c) a pontuação de eventuais multas aplicadas; d) o pagamento junto a SEFIN de todos os débitos decorrentes de tributos derivados do veículo bem como as custas e emolumentos que decorreram dos protestos originados nestas dívidas. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando-se, os princípios da economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, as dívidas, a pontuação e multas aplicadas a partir do ano de 2020, para o nome do requerido ROGÉRIO ALVES AVELINO. Oficie-se também à Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia (SEFIN), para que proceda a baixa do nome do autor de eventual dívida ativa junto ao Estado bem como dos protestos realizados desde o ano de 2020, decorrentes do veículo indicado nos autos, devendo transferi-los para o nome do requerido ROGÉRIO ALVES AVELINO, para posterior inscrição na dívida ativa e protesto. Nos expedientes, inclua-se os dados pessoais do requerente e do requerido e os dados do veículo a ser transferido. Após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7056229-92.2025.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA CUNHA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ROGERIO ALVES AVELINO REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual requer a parte autora a transferência da propriedade de veículo, de multas e demais débitos para o nome do requerido, em razão da negociação de compra e venda entabulada entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO A relação firmada entre as partes possui natureza jurídica eminentemente negocial, afastando a aplicação do CDC. O autor alega que vendeu, por meio de contrato verbal, o veículo VW Parati Surf ano 2009/2010, de cor Branca, de placa NCF 7069, ao requerido, no ano de 2024, pelo valor de R$ 7.000,00. No entanto, até a presente data o requerido não realizou a transferência de propriedade do bem, o que vem gerando débitos em seu nome. Aduz que entrou em contato com o requerido para que cumprisse o acordado, todavia, o requerido vem se mantendo inerte. A parte requerida foi devidamente citada, compareceu a audiência de conciliação, no entanto, não apresentou contestação. Considerando que a Lei dos Juizados é omissa quanto a esta situação, aplico subsidiariamente o art. 344 do CPC, e decreto a revelia da requerida. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pois bem. Embora a revelia não produza efeitos absolutos, verifica-se no caso em análise a verossimilhança das alegações autorais, robustecida pelos documentos anexados, bem como ausentes as hipóteses do art. 345 do CPC, sendo o caso de aplicar-se o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial. Assim, tem-se como incontroverso a tradição do veículo ao requerido no ano de 2024, bem como que este ficou responsável pelo pagamento dos débitos existentes sobre o bem, uma vez que teve acesso ao conteúdo dos autos e permaneceu silente. Nesse contexto, e consoante preceito contido no art. 123, I e § 1º, do CTB, no qual destaca que é incumbência do proprietário do bem promover a transferência do veículo, não pode o primitivo proprietário ser compelido a suportar o ônus de multas e restrições lançadas em seu nome, isto em decorrência do acordo de responsabilidade das dívida pretéritas e da utilização de veículo que ele vendeu a outrem. Por essas razões, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido pela propriedade do bem e débitos que se obrigou a pagar. Saliente-se, ainda, que o princípio da boa-fé, que deve reger os contratos, impõe que o comprador adote todas as condutas que lhe sejam exigíveis, com o fim de evitar transtornos com irregularidades incidentes, como ora ocorre no feito. Portanto, é patente a responsabilidade do requerido pela transferência do veículo. Desta feita, na presente lide, deve-se determinar a transferência do veículo para o nome do requerido, bem como reconhecer a responsabilidade deste pela integralidade da dívida incidente sobre o bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por Raimundo Ribeiro da Cunha e DETERMINO que o requerido Rogério Alves Alvelino transfira para o seu nome, a partir do ano de 2024: a) o veículo litigioso; b) as dívidas incidentes sobre o veículo desde o ano de 2020, ID 126658884 e 126658883; c) a pontuação de eventuais multas aplicadas; d) o pagamento junto a SEFIN de todos os débitos decorrentes de tributos derivados do veículo bem como as custas e emolumentos que decorreram dos protestos originados nestas dívidas. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando-se, os princípios da economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, as dívidas, a pontuação e multas aplicadas a partir do ano de 2020, para o nome do requerido ROGÉRIO ALVES AVELINO. Oficie-se também à Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia (SEFIN), para que proceda a baixa do nome do autor de eventual dívida ativa junto ao Estado bem como dos protestos realizados desde o ano de 2020, decorrentes do veículo indicado nos autos, devendo transferi-los para o nome do requerido ROGÉRIO ALVES AVELINO, para posterior inscrição na dívida ativa e protesto. Nos expedientes, inclua-se os dados pessoais do requerente e do requerido e os dados do veículo a ser transferido. Após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000