Ementa
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194235-43.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE : MARIA BELONI DA SILVA
ADVOGADO(A) : RICARDO DE PAULA GANDON (OAB RS113056)
ADVOGADO(A) : MATEUS TOMAZI (OAB RS106802)
SENTENÇA
III. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de férias e terço constitucional correspondente convertidos em pecúnia e (ii) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.