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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5194235-43.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5194235-43.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194235-43.2025.8.21.0001/RS

REQUERENTE : MARIA BELONI DA SILVA

ADVOGADO(A) : RICARDO DE PAULA GANDON (OAB RS113056)

ADVOGADO(A) : MATEUS TOMAZI (OAB RS106802)

SENTENÇA

III. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de férias e terço constitucional correspondente convertidos em pecúnia e (ii) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5194235-43.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA BELONI DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE PAULA GANDON (OAB RS113056) ADVOGADO(A) : MATEUS TOMAZI (OAB RS106802) SENTENÇA III. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores de férias e terço constitucional correspondente convertidos em pecúnia e (ii) condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.