Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. recurso do autor não conhecido. recurso estado PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelos autores contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso adesivo dos autores, a questão consiste na admissibilidade do recurso adesivo no rito dos Juizados Especiais.
2. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, a questão em discussão é a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso adesivo é inadmissível no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos enunciados do FONAJE.
2. O cerceamento de defesa foi configurado pelo indeferimento da produção de prova oral requerida pelo Estado, que visava esclarecer pontos controvertidos sobre a dinâmica do acidente e a eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
3. A desconstituição da sentença é necessária para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa, assegurando ao recorrente a oportunidade de produzir as provas tempestivamente requeridas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso adesivo dos autores não conhecido.
2. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução.
Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo é inadmissível no rito dos Juizados Especiais, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Enunciado 88 do FONAJE.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso adesivo da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.