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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002430-23.2026.8.26.0445

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1002430-23.2026.8.26.0445

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR o direito do autor ao recebimento da "Ajuda de Custo para Alimentação" durante o período em que frequentou o Curso de Formação Técnico-Profissional na Academia de Polícia (ACADEPOL), e CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) e acrescidos de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 09 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicia

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002430-23.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Bianca Tona Lima - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Pretende o autor o recebimento de valores retroativos a título de "Ajuda de Custo para Alimentação" referentes ao período em que frequentou o Curso de Formação Técnico-Profissional na Academia de Polícia (ACADEPOL). Procede o pedido. A controvérsia reside na extensão do direito à ajuda de custo para alimentação aos policiais civis durante o período de frequência em curso de formação. O artigo 11, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 118/1974, que disciplina os concursos para cargos policiais civis, estabelece de forma clara: "§ 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatara o concursando." A referida norma opera uma equiparação jurídica plena entre o candidato em formação e o servidor em efetivo exercício para fins remuneratórios e de vantagens pecuniárias. Portanto, se o cargo de Investigador de Polícia prevê a ajuda de custo para alimentação, tal benefício deve ser estendido ao aluno durante a capacitação inicial. A defesa da Fazenda Pública, ao sustentar que não houve exercício de plantão ou investigação, ignora que a frequência ao curso da ACADEPOL é considerada por lei como período de efetivo exercício, exigindo dedicação integral do servidor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: Recurso inominado. Delegado de polícia. Pretensão de recebimento de auxílio alimentação no período correspondente ao Curso de Formação. Os candidatos matriculados no curso de formação têm os mesmos direitos do cargo, conforme § 1.º do art. 11 da Lei 118/74. O inc. II do art. 1.º do Decreto 64.745/20 prevê o direito à ajuda de custo para alimentação aos policiais civis, de modo que a parte autora também tem direito ao recebimento. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido (Recurso Inominado Cível 1004567-88.2025.8.26.0161; Relator Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO (ACADEPOL). 1. Investigador de Polícia. Pretensão ao recebimento de ajuda de custo para alimentação durante o período em que participou do curso de formação (ACADEPOL). 2. Candidatos matriculados fazem jus aos direitos inerentes ao cargo durante o curso de formação. Inteligência do art. 11, §1º da LC nº 118/74. 3. Auxílio alimentação devido. LCE nº 660/1991 e Decreto nº 64.745/20. Precedentes. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003535-32.2025.8.26.0619; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR o direito do autor ao recebimento da "Ajuda de Custo para Alimentação" durante o período em que frequentou o Curso de Formação Técnico-Profissional na Academia de Polícia (ACADEPOL), e CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) e acrescidos de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; e a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 09 de outubro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JONATAS PEREIRA (OAB 386881/SP)