Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal firmada nos termos de ID 176099747. Condiciono a extinção da punibilidade ao cumprimento integral dos termos acordados na transação, após oitiva prévia do MP. Não sendo integralmente cumprida a presente Transação, será esta revogada e retomada a marcha processual, seguindo-se para a instrução, e os valores já pagos não serão ressarcidos, sendo revertidos a instituição pública escolhida. Cumprida a transação, abra-se vista dos autos ao MP para manifestação em 05 (cinco) dias. Ouvido o MP, faça-se a conclusão para Sentença de extinção. Intime-se o requerido para ciência e iniciar o cumprimento da transação penal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802970-18.2025.8.20.5114 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido (a): MARIA ZILMAR DE SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito do Juizado Especial Criminal em que o autor do fato, em sede de audiência preliminar, ID 176099747 ofereceu contraproposta para pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) parcelado em 10 (dez) vezes, de R$ 100,00 (cem reais). O Ministério Público, em ID 176371340, aceitou a contraproposta de transação penal. Vieram os autos conclusos para homologação. Decido. O artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê que poderá o Ministério Público oferecer a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que sendo aceita não importará em reincidência, sendo registrada apenas para evitar a concessão do mesmo benefício pelo período de cinco anos, nos termos do §4º do referido artigo. Da mesma forma, o § 6º dispõe que não constará tal aplicação para fins de antecedentes criminais. A aplicação imediata de pena visa conceder aos autores de fatos delituosos de menor potencial ofensivo uma oportunidade de não serem responsabilizados pelas vias ordinárias de persecução criminal, buscando nestes casos meios diversos de retribuição. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal firmada nos termos de ID 176099747. Condiciono a extinção da punibilidade ao cumprimento integral dos termos acordados na transação, após oitiva prévia do MP. Não sendo integralmente cumprida a presente Transação, será esta revogada e retomada a marcha processual, seguindo-se para a instrução, e os valores já pagos não serão ressarcidos, sendo revertidos a instituição pública escolhida. Cumprida a transação, abra-se vista dos autos ao MP para manifestação em 05 (cinco) dias. Ouvido o MP, faça-se a conclusão para Sentença de extinção. Intime-se o requerido para ciência e iniciar o cumprimento da transação penal. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito