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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.955.422

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/06/2022
Publicação
DJe 01/08/2022
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO. IMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que negava provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] se houve perda total e havia um valor máximo previsto na apólice para cobertura daquele bem  presumo que seja diante da perda total, não era outra coisa, era só isso , então, o único evento risco que estava coberto pelo valor máximo da apólice seria a perda total daquele bem. E, no caso, houve a perda total do imóvel e de seu conteúdo".