Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PORTARIAS E ORIENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
4. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal". (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 13/12/2018)
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
6. A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto fático-probatório contido nos autos, ter havido falha na prestação de serviços por parte do hospital, à medida em que a paciente, recém vítima de um aborto, fora alocada no setor da maternidade localizado em frente ao berçário, sendo-lhe entregue guia destinada à amamentação, além de não ter sido informada adequadamente acerca de seu direito de requisição do feto após os exames necessários, o qual culminou sendo encaminhado para descarte, como mero resíduo, sem qualquer consulta à recorrida, além de a agravante não ter emitido a declaração de óbito almejada pela agravada. Dessa forma, é inegável a má prestação dos serviços gerando danos morais.
7. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e as condutas da agravante, ensejando o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
8. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da reparação por danos morais, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 9, Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.