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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Arrolamento Sumário 0001479-61.2023.8.17.2980

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0001479-61.2023.8.17.2980
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve angularização da relação processual com a citação de parte contrária litigiosa (trata-se de jurisdição voluntária sem lide instaurada). Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação nas custas, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, benefício que ora ratifico. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0001479-61.2023.8.17.2980 ARROLANTE: MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SEABRA HERDEIRO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SEABRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SEABRA, devidamente qualificada nos autos, visando a abertura do inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua tia, SEVERINA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 05 de outubro de 2022. Narra a Requerente, em sua peça vestibular (id. 154445274), que a de cujus faleceu no estado civil de solteira, sem deixar descendentes ou testamento. Informa que os ascendentes da falecida já óbitaram, razão pela qual a sucessão seguiria a linha colateral, figurando como herdeiros a própria autora (sobrinha) e o Sr. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SEABRA (também sobrinho). O acervo hereditário é composto por um imóvel residencial situado no Lote nº 06, Loteamento Nova Boa Vista II, Nazaré da Mata/PE. O co-herdeiro Marcos Antonio apresentou termo de renúncia em favor do monte (id. 154446092). O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e nomeou a autora como inventariante (id. 156374436). No curso da instrução processual, este Juízo verificou a necessidade de regularização documental para a correta comprovação da cadeia sucessória e da situação do imóvel. Consequentemente, foi proferido despacho (id. 181850866) determinando que a Inventariante acostasse aos autos: 1) Certidão de quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal; 2) Certidão de óbito dos genitores da falecida (para comprovar a inexistência de herdeiros necessários ascendentes); 3) Certidão de óbito dos genitores da requerente; e 4) Declaração de inexistência de outros herdeiros. Diante da inércia da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, foi determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme despacho de id. 212767140. A intimação pessoal foi efetivada com êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 220970948), que confirmou o contato direto com a autora e a ciência inequívoca do teor do mandado. Ato contínuo, foi certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento das diligências ordenadas pela parte autora (id. 225142052). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora. A fundamentação desta decisão baseia-se na análise da conduta processual da parte promovente frente aos comandos judiciais exarados, à luz do Código de Processo Civil vigente. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do impulso oficial, mas depende, primordialmente, da iniciativa das partes para a prática dos atos que lhes competem, especialmente no que tange à produção de provas e regularização documental indispensável à análise do mérito. No caso em tela, observa-se que a instrução do arrolamento restou prejudicada pela ausência de documentos essenciais. Tratando-se de sucessão colateral (sobrinhos), é imperativo legal a comprovação cabal do falecimento dos ascendentes da de cujus, sob pena de nulidade da partilha por preterição de herdeiros necessários. Da mesma forma, a prova da propriedade livre e desembaraçada do imóvel é requisito para a homologação da partilha. Identifica-se, portanto, que a paralisação do processo decorreu única e exclusivamente da negligência da parte autora em atender às determinações judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a validade da extinção por abandono, a legislação processual impõe uma regra de segurança jurídica prevista no § 1º do mesmo artigo 485 do CPC: a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Aplicando as regras ao caso concreto, verifica-se que o rito legal foi estritamente observado: 1. Houve despacho ordenando a regularização (id. 181850866); 2. Houve inércia da representação processual; 3. Houve despacho determinando a intimação pessoal sob pena de extinção (id. 212767140); 4. Houve a efetiva intimação pessoal da autora (id. 220970948); 5. A autora manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis (id. 225142052). Dessa forma, restou caracterizado o abandono da causa, uma vez que a parte autora, mesmo advertida pessoalmente das consequências de sua omissão, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. O Poder Judiciário não pode atuar como guardião eterno de processos estagnados pela vontade das partes, devendo zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve angularização da relação processual com a citação de parte contrária litigiosa (trata-se de jurisdição voluntária sem lide instaurada). Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação nas custas, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, benefício que ora ratifico. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito