Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007019-05.2019.8.16.0088 Processo: 0007019-05.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.927,14 Autor(s): LUIZ TRE Réu(s): Ronaldo Felipe de Oliveira Correa 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Luiz Tre em face de Ronaldo Felipe de Oliveira Corrêa. O autor afirma ser credor da quantia de R$ 2.781,41, valor atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, decorrente de dois cheques emitidos pelo réu. Narra que recebeu os títulos a pedido do requerido, a fim de auxiliá-lo a saldar dívidas pessoais, sendo os cheques emitidos em 05 de maio de 2019, nos valores de R$ 1.350,00 cada, pré-datados para 10 de junho e 10 de julho do mesmo ano. Informa que ambos foram apresentados ao sistema bancário, porém devolvidos pela alínea 20 em razão de sustação. Relata ter tentado, sem êxito, compor amigavelmente a situação com o réu, razão pela qual sustenta ter suportado integral prejuízo decorrente do inadimplemento. Salienta que a conduta do réu configura enriquecimento ilícito e descumprimento de obrigação, devendo incidir sobre o débito juros, correção monetária e indenização por perdas e danos, esta última pleiteada no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia, ainda, medidas liminares de bloqueio de valores via BACENJUD até o limite do débito, e, inexistindo ativos financeiros, requer a indisponibilidade de bens do requerido. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1). Foi indeferido o pedido de bloqueio de bens (mov. 14.1). Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação, o autor requereu a citação por edital (mov. 151.1), a qual foi deferida no mov. 153.1. O edital de citação consta no mov. 160.1. Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como Curadora Especial de Ronaldo Felipe de Oliveira Correa apresentou contestação por negativa geral (mov.165.1), sustentando que os cheques apresentados pelo autor, ambos emitidos em 05 de maio de 2019 e sacados na mesma praça indicada nos títulos, perderam a força executiva, pois o prazo de apresentação se encerrou em 04 de junho de 2019, e o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque se exauriu em 05 de dezembro de 2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em 19 de dezembro de 2019. Argumenta que a pretensão executiva está prescrita. Afirma que, diante da prescrição, o cheque perde sua autonomia e abstração, deixando de servir como prova plena da dívida, passando a constituir mero indício, cabendo ao autor demonstrar a relação jurídica subjacente (causa debendi). Aponta que o autor narra ter recebido os cheques “em forma de favor” para auxiliar o réu em dívidas pessoais, mas não apresenta qualquer documento que comprove a alegada origem da obrigação, limitando-se a juntar cópias dos títulos, cálculos de atualização e sua declaração de hipossuficiência. Defende que, ausente qualquer elemento que demonstre o negócio jurídico, não se desincumbiu o autor do seu ônus. Ressalta que a simples existência da cártula não basta quando há contestação. Ao final, requer o acolhimento da contestação, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 169.1.). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movs. 173.1 e 174.1). Eis o relato. Decido. 2. Fundamentação Enfatizo que o efeito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria em discussão deve ser analisada com base na prova documental constante dos autos e do direito aplicável ao caso. Cabe salientar que, na forma do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, devendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora seja correta a afirmação de que a pretensão executiva do cheque prescreve no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, tal circunstância não conduz à improcedência do pedido. Isso porque a ação manejada pelo autor não possui natureza executiva, mas sim caráter cognitivo, fundada na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no art. 61 da referida lei. Tal dispositivo assegura ao portador do cheque prescrito o direito de exigir do emitente o valor do título, no prazo de dois anos contados do esgotamento da ação executiva, exatamente para evitar o locupletamento injustificado do devedor. No caso concreto, os cheques foram emitidos em 05/05/2019 e a ação foi ajuizada em 19/12/2019, ou seja, dentro do prazo bienal previsto no art. 61 da Lei do Cheque. Não há, portanto, prescrição da pretensão deduzida em juízo. No que concerne à alegação de ausência de prova da causa debendi, igualmente não assiste razão à Curadoria Especial. Nas ações cambiais fundadas no art. 61 da Lei nº 7.357/85, a causa de pedir decorre do próprio título de crédito e de seu inadimplemento, sendo desnecessária a investigação acerca do negócio jurídico subjacente. Perdida a força executiva, o cheque não se transmuta em simples recibo, mas permanece como prova escrita apta a embasar a ação de enriquecimento ilícito, deslocando para o emitente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUES. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIENCIA DE FUNDOS . CONTROVÉRSIA QUANTO A ORIGEM DO DÉBITO (SE DA COMPRA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA ESTOQUE OU SE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL). DEPOIMENTOS CONFLITANTES. ÔNUS DO REQUERIDO DEMONSTRAR SUAS ASSERTIVAS, POSTO QUE A DEMANDA TRATAR DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DA AÇÃO DE “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”, PORTANTO, PORTANTO DESNECESSÁRIO DECLINAR A CAUSA DEBENDI – ARTIGO 61, LEI DO CHEQUE . REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 CONFORME EVENTO 1.2. Perdido o prazo da execução, o credor tem ainda a seu favor a ação cambial de enriquecimento ilícito a qual lhe dá o benefício de não ter que fazer prova além da apresentação do cheque . O prazo para a ação cambial de enriquecimento ilícito é de dois anos a contar do término da ação executiva, pois assim dispõe o artigo 61, da Lei nº 7.357/85: “Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não- pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei .” Portanto, ainda que nominada a ação de cobrança, como a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2011, esta deve ser analisada sob a ótica do referido artigo 61 da Lei do Cheque. Destarte, as ações cambiais têm como causa de pedir o próprio cheque, sem necessidade de se indagar quanto ao negócio jurídico subjacente, ou seja, sem a necessidade da prova, o histórico do título e a origem do crédito. Recurso conhecido e provido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004034-07 .2011.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel .: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 21.05.2013) Nos autos, o autor juntou as cártulas inadimplidas (mov. 1.7 e 1.8), comprovando a emissão, a apresentação e a devolução por sustação. A Curadoria Especial, por sua vez, limitou‑se à negativa geral, sem produzir qualquer prova capaz de afastar o crédito representado pelos cheques, não demonstrando pagamento, novação, inexigibilidade ou qualquer outro fato apto a elidir a pretensão autoral. Diante disso, resta configurado o enriquecimento indevido do réu, impondo‑se a condenação ao pagamento do valor correspondente. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por perdas e danos. Embora o inadimplemento do cheque autorize a cobrança do valor nele estampado, a reparação por danos materiais adicionais exige prova concreta do prejuízo experimentado, o que não se verifica no caso. O autor não demonstrou a existência de dano autônomo decorrente da ausência de pagamento, limitando‑se a formular o pedido de forma genérica. À míngua de comprovação específica, nos termos do art. 373, I, do CPC, o pleito indenizatório deve ser afastado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Ronaldo Felipe de Oliveira Correa ao pagamento do valor indicado na inicial, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da emissão estampada na cártula e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema 942 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, na forma do artigo 85, §2°, e artigo 86 do CPC. Dou esta por publicada no Sistema PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito