Ementa
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de RODRIGO DA SILVA VIEIRA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, modelo FIESTA FLEX, chassi n.º 9BFZF55A2E8005106, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa AWX6J46, renavam 00538073969, descrito na inicial, em mãos do autor. Oautor poderá vender o bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Já entregue o veículo ao autor, conforme constou no Auto de Busca e Apreensão de evento 34.2. Proceda-se ao levantamento da restrição via Renajud, caso realizada. Oficie-se ao Detran-PR a fim de que proceda à transferência do veículo para o autor ou quem este indicar, com a consequente emissão de DUT em seu nome, livre do ônus fiduciário. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Inteiro teor
AUTOS N° 0023259-78.2025.8.16.0017 1. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RODRIGO DA SILVA VIEIRA, sustentando que celebraram contrato de financiamento, tendo como garantia, sob alienação fiduciária o veículo descrito na inicial. Aduz que a parte ré não efetuou os pagamentos nos prazos estipulados, razão pela qual requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram procuração e documentos. Prolatada decisão inicial, que deferiu a medida liminar (evento 15). Expedido mandado (evento 17). Indicado fiel depositário (evento 22). Informado novo endereço para cumprimento da diligência (evento 23). Expedido novo mandado (evento 32), apreendendo-se o veículo em questão, seguido da citação da parte ré (evento 34). Manifestação da autora, pugnando pela consolidação da posse e propriedade do veículo, bem como pela procedência do pedido (evento 37). Devolução do outro mandado expedido, infrutífero (evento 39). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré (evento 42). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. 2.1. Da revelia da parte ré e do julgamento antecipado do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido e o veículo foi apreendido, tendo sido o réu citado (evento 34). Ainda, observa-se que a parte ré deixou de purgar a mora e de apresentar contestação tempestivamente (evento 42 que, embora se refira a mandado equivocado – evento 39, de fato o prazo para resposta já decorreu – citação no evento 34). Assim, constata-se que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia.Outrossim, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Trata-se de ação em que a parte autora, alegando inadimplemento de contrato com alienação fiduciária em garantia, requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia. Citada por mandado, a parte ré não purgou a mora nem mesmo apresentou contestação nos autos, deixando transcorrer o prazo para defesa, já tendo sido decretada a sua revelia. Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 345 do referido Código, de modo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua petição inicial. Outrossim, a inadimplência das parcelas veio comprovada com a inicial (evento 1.1) e, como consequência lógica da inadimplência do contrato com alienação fiduciária, é autorizada a apreensão do veículo e consolidação da propriedade em favor do autor após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, nos termos do Decreto Lei n° 911/69. No caso, embora regularmente citada, a parte ré não purgou a mora nem ofereceu defesa no prazo legal. Ainda, no presente caso, a existência de alienação fiduciária sobre o bem descrito na petição inicial veio comprovada pelo instrumento de contrato (evento 1.2) e a constituição da parte ré em mora veio comprovada pela notificação (evento 1.11). O autor apresentou ainda memorial do débito (evento 1.8). Assim, comprovadas as alegações da parte autora, a pretensão inicial merece provimento. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de RODRIGO DA SILVA VIEIRA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca FORD, modelo FIESTA FLEX, chassi n.º 9BFZF55A2E8005106, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa AWX6J46, renavam 00538073969, descrito na inicial, em mãos do autor. Oautor poderá vender o bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Já entregue o veículo ao autor, conforme constou no Auto de Busca e Apreensão de evento 34.2. Proceda-se ao levantamento da restrição via Renajud, caso realizada. Oficie-se ao Detran-PR a fim de que proceda à transferência do veículo para o autor ou quem este indicar, com a consequente emissão de DUT em seu nome, livre do ônus fiduciário. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO