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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5003015-95.2025.8.24.0057

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5003015-95.2025.8.24.0057
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSO CONTATO DE FAMILIAR. PAGAMENTO DE BOLETO COM CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO REALIZADA PESSOALMENTE PELA CONSUMIDORA, EM DISPOSITIVO CONFIÁVEL, MEDIANTE SENHA PESSOAL E DENTRO DO LIMITE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO POR CANAL SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO DA FRAUDE NO DIA DA OPERAÇÃO. PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS DE BLOQUEIO E RECUPERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL INDEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. TEMA Nº 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirmou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como sua filha e solicitou o pagamento de boleto. A operação, realizada com cartão de crédito, alcançou o total de R$ 5.277,87, considerados o valor nominal do boleto, o IOF e os juros. A sentença reconheceu a culpa concorrente, condenou a parte ré à restituição de R$ 2.638,93 e ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais, além de determinar a exclusão da inscrição restritiva relacionada à parcela indevida do débito. A parte autora apelou para obter o ressarcimento integral dos danos materiais, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a redistribuição integral dos encargos sucumbenciais. A parte ré não recorreu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta da consumidora afasta ou mitiga a responsabilidade da instituição financeira pela concretização do golpe; (ii) saber se as providências adotadas pela instituição financeira após a comunicação da fraude foram suficientes e tempestivas; (iii) saber se o prejuízo material deve ser integralmente atribuído à parte ré; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (v) saber se o resultado do julgamento impõe nova distribuição dos encargos sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré presta serviços de administração de cartão de crédito e intermediação de pagamentos, enquanto a parte autora figura como destinatária final desses serviços, sem que a inversão do ônus da prova dispense a apresentação de indícios mínimos do direito alegado quando a prova lhe diga respeito.

4. A responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza objetiva, porquanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça exigem a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, sem atribuir ao fornecedor a condição de garantidor universal de todo prejuízo relacionado à utilização de seus serviços.

5. O defeito na prestação do serviço não se configurou, visto que a consumidora realizou pessoalmente o pagamento no aparelho previamente cadastrado como dispositivo confiável, autenticou a operação com senha pessoal e utilizou valor compreendido no limite disponibilizado, sem que houvesse invasão de conta, clonagem de cartão, acesso remoto ao dispositivo ou execução da transação à sua revelia.

6. O pagamento não se revelou manifestamente incompatível com o perfil financeiro da consumidora, visto que a operação ocorreu no dispositivo habitual, mediante senha pessoal, dentro do limite disponível e em contexto no qual o histórico registrava faturas mensais de valores expressivos.

7. O entendimento adotado no REsp nº 2.220.333/DF não socorre a recorrente, haja vista que aquele precedente examinou golpe de falsa central bancária, instalação de programa de acesso remoto e validação de operações suspeitas e alheias ao perfil da correntista, enquanto a operação controvertida foi pessoalmente inserida e confirmada pela consumidora.

8. A causa determinante do prejuízo foi a decisão da consumidora de pagar boleto de valor expressivo, em favor de beneficiário desconhecido, a pedido formulado por contato diverso do habitualmente utilizado pela filha, sem qualquer tentativa de confirmação por ligação, videochamada ou canal direto, circunstância que explica o engano, mas não o converte em defeito do serviço bancário.

9. A completa inércia da instituição financeira após a comunicação da fraude não ficou comprovada, porquanto os documentos e as comunicações contemporâneas aos fatos demonstram a adoção, ainda no dia da operação, de procedimentos de bloqueio preventivo e de recuperação dos valores, frustrados pela ausência de saldo na conta destinatária, sem que a recorrente tenha demonstrado que a parte ré ainda detinha controle sobre os recursos, poderia cancelar unilateralmente a operação ou retardou o pedido de bloqueio, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas.

10. Reunidos esses elementos, o caso seria de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal e exclusão da responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

11. A condenação estabelecida na origem deve, contudo, ser integralmente preservada, uma vez que a parte ré não interpôs recurso contra o capítulo que reconheceu a falha na prestação do serviço e lhe atribuiu metade da responsabilidade, de modo que sua revisão nesta instância implicaria reformatio in pejus, circunscrevendo-se o efeito devolutivo do apelo exclusivo da autora à pretensão de ampliação da responsabilidade da instituição financeira.

12. A restituição deve ser mantida em R$ 2.638,93, pois, não identificada falha apta a justificar a transferência do prejuízo à instituição financeira, e subsistindo a condenação unicamente por não ter sido impugnada pela parte ré, inexiste fundamento para ampliá-la.

13. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.500,00, visto que o critério bifásico impõe considerar as circunstâncias particulares do caso, entre as quais a conduta da vítima e seu grau de contribuição para o evento, e que a inscrição restritiva teve origem imediata em débito gerado por operação que a própria consumidora realizou, autenticou e autorizou, cuja inexigibilidade somente foi parcialmente declarada por força da repartição de responsabilidade fixada na sentença.

14. A hipótese não se confunde com a negativação desvinculada de qualquer relação jurídica, com a cobrança reiterada após reconhecimento administrativo da fraude ou com conduta abusiva no trato com a consumidora, tendo a instituição financeira adotado, no mesmo dia da reclamação, providências de bloqueio e recuperação dos valores, frustradas por circunstância alheia ao seu controle, o que afasta conduta particularmente reprovável a justificar incremento do caráter pedagógico da reparação.

15. Os consectários legais devem ser readequados de ofício, uma vez que, sobre os danos materiais, incide correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, a taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária; sobre os danos morais, incidem, entre a citação e o arbitramento, juros pela SELIC com a mesma dedução e, após o arbitramento, somente a taxa SELIC, conforme o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

16. Os valores comprovadamente satisfeitos devem ser deduzidos, haja vista que o depósito judicial e o posterior levantamento destinaram-se ao cumprimento da sentença, cabendo ao juízo de origem apurar eventual saldo remanescente ou excesso, com imputação individualizada em cada capítulo, a fim de evitar duplicidade de pagamento.

17. A distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser mantida, visto que o desprovimento do recurso preserva integralmente a sentença e não altera a proporção de êxito e decaimento das partes, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações impostas à parte autora em razão da gratuidade da justiça e os honorários recursais são devidos, como o recurso foi integralmente desprovido e houve prévia fixação da verba na origem, pressupostos exigidos pelo Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

18. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e § 3º, II, e 42; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 3º, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 1.007, 1.009 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 479; STJ, Temas nº 1.059 e 1.368; STJ, REsp nº 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp nº 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025; TJSC, Súmula nº 55; TJSC, Apelação Cível nº 5003937-54.2019.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.09.2021; TJSC, Apelação nº 0301986-51.2018.8.24.0062, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível nº 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença na forma da fundamentação.