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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5002436-95.2025.8.24.0139

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5002436-95.2025.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E À CISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por associação de benefícios veiculares em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de prova ajuizada contra concessionária de rodovia, deu parcial provimento à apelação da parte autora para atribuir à parte ré a responsabilidade pelas despesas processuais, mantido o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta que o julgado é omisso por não declinar fundamentação analítica quanto à não fixação dos honorários de primeiro grau, bem como contraditório ao impor as custas à embargada e dela exonerar os honorários, de modo que a causalidade reconhecida quanto às despesas imporia, como decorrência lógica, a condenação na verba honorária, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, requerendo, ainda, o prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte embargada sustentou a inexistência de vícios e o intuito de mera rediscussão da matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à fundamentação da não fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau; (ii) saber se há contradição na cisão dos ônus sucumbenciais, consistente na atribuição das custas à parte ré e na exoneração dos honorários; (iii) saber se restou satisfeito o prequestionamento; e (iv) saber se os embargos ostentam caráter manifestamente protelatório, apto a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto à verba honorária, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria e assentou que o arbitramento dos honorários em ação de produção antecipada de prova pressupõe, à luz da Súmula 59 do TJSC, o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam, (i) a injusta recusa administrativa e (ii) a resistência à pretensão deduzida em juízo.

4. O afastamento da condenação da verba honorária restou devidamente motivado, visto que o julgado, ao examinar o caso concreto, reconheceu o não preenchimento do segundo requisito (resistência à pretensão deduzida em juízo), na medida em que a parte ré, após citada, apresentou o documento na primeira oportunidade processual, sem impugnação.

5. Não subsiste a alegada contradição na cisão dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão distinguiu de modo explícito os pressupostos de cada verba, ao consignar que a responsabilidade pelas despesas processuais decorreu do princípio da causalidade, ao passo que os honorários reclamavam requisito adicional não preenchido, de sorte que a diversidade de soluções traduz a própria aplicação da Súmula 59 do TJSC, e não contradição.

6. As razões dos aclaratórios revelam mera inconformidade da parte com o desfecho do julgado, haja vista que buscam reabrir a análise do conjunto fático-probatório e impor interpretação diversa, providência incompatível com a via eleita, porquanto o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já firmada convicção suficientemente fundamentada.

7. O prequestionamento restou satisfeito, visto que, esclarecidas as razões de decidir e solucionado o objeto da lide, não se exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, admitido o prequestionamento implícito na forma do art. 1.025 do CPC, registrado, ademais, que nada foi requerido a tal título na petição de apelação, inexistindo omissão no ponto.

8. Os embargos ostentam caráter manifestamente protelatório, porquanto, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, prestam-se unicamente à rediscussão de questões já decididas, o que denota abuso do direito de recorrer e atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do TJSC; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP e AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP; TJSC, Apelações n. 0301986-51.2018.8.24.0062 e 2013.063228-5.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, bem como CONDENAR a parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.