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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0802329-77.2022.8.14.0013

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0802329-77.2022.8.14.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Adoto como relatório tudo que dos autos consta e passo a decidir. A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. Destarte, não cabe a este Juízo a formação da culpa do acusado, posto que, como é sabido, o Poder Judiciário é inerte, cumprindo papel de aplicador das normas à luz das provas nos autos, sendo atribuição do Ministério Público carrear a prova da culpabilidade aos autos e, em tal contexto, no caso ora em julgamento, não foram apresentadas provas que permitam ao Juízo exarar sentença condenatória, sendo de rigor a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Assim, tendo em vista a inaptidão das provas a firmar certeza da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado. Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos acusados se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Diante do que foi exposta acima, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o RÉU: BENEDITO ALESANDRE RIBEIRO FORMENTO, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, cientes o MP e a DP e, diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dando-se a devida baixa. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: [email protected]. PROCESSO Nº: 0802329-77.2022.8.14.0013 RÉU: BENEDITO ALESANDRE RIBEIRO FORMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 5 de fevereiro de 2026, às 09:53:31, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, presente o MM. Juiz de Direito Dr. JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA, o representante do Ministério Público Dr. ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO e o representante da Defensoria Pública Dr. GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA, responderam ao pregão as pessoas indicadas a seguir: Ausente o denunciado: BENEDITO ALESANDRE RIBEIRO FORMENTO. Presentes as testemunhas de acusação: FÁBIO SARMENTO CORREA e FRANCISCO MARLON DE SOUSA PAULA. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉconforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams. De início, constatada a ausência do réu, devidamente intimado (ID. 160189149), foi decretada sua revelia. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva das testemunhas presentes. O Representante do Ministério Público manifestou desistência quanto à oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Restou prejudicada a qualificação e o interrogatório do acusado em razão de sua revelia. Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligencias, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, nas quais pugnaram pela absolvição. Diante disso, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Adoto como relatório tudo que dos autos consta e passo a decidir. A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. Destarte, não cabe a este Juízo a formação da culpa do acusado, posto que, como é sabido, o Poder Judiciário é inerte, cumprindo papel de aplicador das normas à luz das provas nos autos, sendo atribuição do Ministério Público carrear a prova da culpabilidade aos autos e, em tal contexto, no caso ora em julgamento, não foram apresentadas provas que permitam ao Juízo exarar sentença condenatória, sendo de rigor a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Assim, tendo em vista a inaptidão das provas a firmar certeza da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado. Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos acusados se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Diante do que foi exposta acima, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o RÉU: BENEDITO ALESANDRE RIBEIRO FORMENTO, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, cientes o MP e a DP e, diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dando-se a devida baixa. P.R.I.C. Intimados os presentes, cientes o Ministério Público e a defesa, dispensada a assinatura devido ao formado híbrido da audiência. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou a expedição de todos os atos necessários para cumprimento das determinações exaradas e mandou encerrar o do presente termo, que foi por mim digitado (Célia Maria Silva Ramos - Assessora de Juiz). JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)