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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001047-78.2019.8.13.0111

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5001047-78.2019.8.13.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 9848753693, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a notícia de inadimplemento (ID 10433445683), determino o prosseguimento da execução, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, considerando os termos do acordo ora homologado e abatendo os valores eventualmente pagos, a fim de dar prosseguimento aos atos executivos. Proceda-se, pela serventia, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Honorários na forma do acordo. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001047-78.2019.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: CLAUDINEI MARTINS FREITAS CPF: 710.802.446-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLAUDINEI MARTINS FREITAS, todos qualificados nos autos. O feito teve regular prosseguimento, sendo inicialmente homologado um acordo (ID 119684784) com a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Diante do descumprimento, as partes celebraram nova transação (ID 9848753693), cujo pedido de homologação foi inicialmente indeferido por este juízo, decisão essa reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 10472449037), com determinação para homologação do pacto e manutenção da suspensão. Posteriormente, a parte exequente noticiou novo descumprimento, requerendo o prosseguimento da execução (ID 10433445683). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.412978-9/001 (ID 10472449037), transitado em julgado, a homologação da transação de ID 9848753693 é medida que se impõe. Contudo, a parte exequente noticiou o descumprimento do referido acordo, pleiteando a retomada da marcha processual. A legislação processual, em seu art. 922, parágrafo único, estabelece que, descumprida a obrigação, o processo retomará seu curso normal. Dessa forma, a transação deve ser homologada, constituindo-se título executivo judicial, mas, em razão do inadimplemento já noticiado, a suspensão do feito resta superada, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor remanescente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 9848753693, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a notícia de inadimplemento (ID 10433445683), determino o prosseguimento da execução, conforme art. 922, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, considerando os termos do acordo ora homologado e abatendo os valores eventualmente pagos, a fim de dar prosseguimento aos atos executivos. Proceda-se, pela serventia, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Honorários na forma do acordo. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito