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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030642-19.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5030642-19.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5030642-19.2025.8.13.0433 AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA E ALMEIDA CPF: 075.723.646-40 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc Dispensado o relatório, passo ao relato dos principais fatos. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por MARIA CLARA DE OLIVEIRA E ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) a Montes Claros (MOC) para o dia 01/04/2025 (Reserva DF8JYY). Relata que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo em 25/03/2025, inserindo nova conexão em Campinas/SP, o que postergou sua chegada ao destino final de 17h25 para 19h45. Aduz, ainda, que ao desembarcar em Montes Claros, constatou o extravio de sua bagagem (etiqueta AD 7664 81), a qual foi entregue em sua residência apenas no dia seguinte, 02/04/2025. Pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A parte ré, em sede de contestação (ID 10585002176), defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No mérito, sustenta que a alteração da malha aérea foi informada com antecedência mínima de 72 horas e aceita pela consumidora. Quanto à bagagem, afirma que a devolução ocorreu em menos de 24 horas, configurando mero aborrecimento, sobretudo por se tratar de retorno ao domicílio da autora. Em audiência de conciliação (ID 10589050926), as partes não celebraram acordo e declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. A ré peticionou posteriormente (ID 10618849277) requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. Passo a decidir. A requerida pleiteia o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria versada nos autos se subsume ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, que discute a "prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Entretanto, razão não assiste à ré. A análise detida do Tema 1.417 revela que o escopo da suspensão determinada pela Suprema Corte vincula-se estritamente aos casos em que o evento danoso decorre de caso fortuito externo ou força maior, tais como condições climáticas adversas ou restrições impostas por autoridades aeronáuticas, que são alheias ao controle operacional das companhias. No caso em tela, pleiteia-se indenização por dano moral decorrente do extravio de bagagem, tema que não se insere na discussão de Repercussão Geral. Portanto, REJEITO a preliminar de suspensão. Quanto à alteração do voo, os documentos colacionados aos autos, em especial o e-mail enviado pela ré em 25/03/2025 (ID 10545388148), demonstram que a consumidora foi notificada com 07 dias de antecedência sobre a readequação da malha aérea, cumprindo rigorosamente o prazo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC. O atraso na chegada ao destino final (de 17h25 para 19h45) totalizou apenas 2 horas e 20 minutos. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o atraso inferior a 4 horas, quando prestada a assistência e informação devida, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para deflagrar o dano moral in re ipsa. Não houve prova de perda de compromisso inadiável ou exposição da autora a situação degradante. No que tange à bagagem, é fato incontroverso que esta não foi entregue no momento do desembarque em 01/04/2025, sendo restituída em 02/04/2025. Todavia, há que se considerar as peculiaridades do caso concreto: a) O extravio ocorreu no voo de retorno, ou seja, no momento em que a autora chegava à sua cidade de residência (Montes Claros/MG), conforme comprovante de endereço (ID 10545380437); b) A devolução ocorreu em tempo ínfimo, em menos de 24 horas após o desembarque; c) A companhia aérea prestou o suporte necessário, formalizando o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e procedendo à entrega domiciliar célere. Ademais, estando o passageiro em seu domicílio, a privação temporária de pertences pessoais não gera a mesma angústia de quem se encontra em local estranho, desprovido de itens básicos de higiene e vestuário. A falha na prestação do serviço, embora existente, não transbordou para uma ofensa aos direitos da personalidade da requerente. Inexistindo prova de prejuízo excepcional — ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 251-A do CBA — a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA BRAGA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros