Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019790-91.2024.8.13.0231 REQUERENTE: NARCELIO DE SOUZA FARNETTI CPF: 889.136.436-34 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por NARCÉLIO DE SOUZA FARNETTI, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo o pagamento retroativo dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a descaracterização da temporariedade dos contratos pactuados com a Administração Pública. Afirma que foi contratado, em caráter precário, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, mas, ao longo dos anos, teve seu contrato sucessivamente renovado. Pede, a final, condenação ao recebimento do FGTS. Aditado o pedido, para figurar também a pretensão quanto ao pagamento de décimo terceiro e férias (ID 10283115795). Citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação, levantando a prejudicial de prescrição e preliminar de suspensão em razão do GR 22. Defende, no mérito, que a contratação da parte autora se deu com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF, de 1988 e conforme o disposto na Lei Estadual nº 23.750, de 23/12/2020; que se a parte autora foi contratada para o exercício de função pública por prazo determinado, com ulterior prorrogação de prazo, tal fato se deu por absoluta necessidade do ente público, até que fosse realizado concurso público para o provimento do cargo que ocupa; que todos os direitos da parte autora contratualmente previstos foram respeitados. Audiência de conciliação realizada, sem possibilidade de composição, momento em que a parte autora dispensou a produção de prova oral (ID 10347103985). A defesa foi impugnada (ID 10348021105 ). Processo em ordem, sem nulidades a declarar. Decido. Em consulta ao site do E. TJMG, não consta outra ação envolvendo as mesmas partes ou conexa à presente demanda, em trâmite. Quanto à prejudicial de prescrição, importante salientar que a hipótese em tela abrange relação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por essas razões, caso a parte autora tenha sua pretensão acolhida, considerar-se-á a incidência da prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação (30.07.2024). Quanto à suspensão alegada em razão do GR 22, verifica-se que o mesmo restou cancelado, concluindo o Primeiro Vice-Presidente, nos autos do RE 1.0702.10.077772-2/002, que: “não mais subsiste a determinação de suspensão dos processos relacionados ao Grupo Representativo de Demandas Repetitivas nº 22, diante do julgamento dos recursos que o integravam”. Analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia na aferição da validade dos vínculos temporários da parte autora, no cargo de Agente de Segurança Penitenciário e, em caso de nulidade, se faz jus ao recebimento de FGTS. O autor instruiu a inicial com contrato de temporário de 14.02.2021 a 27.01.2023, e de 20.09.2023 a 20.09.2024, além de contracheques. De início, cumpre registrar que a parte autora deixou de acostar seu histórico funcional, não se visualizando dos contracheques e contratos acostados que tenha havido contratação com amparo na Lei 18.185/2009, após o 05.02.2021, data limite prevista para validade dos contratos firmado com fulcro em referido diploma legal, em razão da de modulação dos efeitos da ADI nº 0749339-88.2016.8.13.0000. No período debatido, as contratações foram firmadas com amparo na Lei Estadual n. 23.750/2020, que prevê o seguinte: Art. 3º – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos: I – assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente; II – assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente; III – assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente; IV – realização de recenseamentos; V – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; VI – para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, especialmente nas seguintes atividades: a) finalísticas, relacionadas à assistência à saúde; b) finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 4º; c) de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente; d) de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento. Já os prazos das referidas contratações estão estabelecidos no art. 5º. Art. 5º – Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração: I – seis meses, nos casos dos incisos I a IV do caput do art. 3º; II – o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º; III – doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 3º. Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos: I – nos casos dos incisos I a III do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses; II – no caso do inciso IV do caput do art. 3º, por até seis meses; III – no caso do inciso V do caput do art. 3º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses; IV – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, por até doze meses. Conclui-se que o período de contratação seria de 12 meses, prorrogável por igual período. Assim, da análise do caso dos autos, em especial, dos contratos acostados, verifica-se que ambos respeitaram os requisitos autorizadores da contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de segurança pública, não ultrapassado o prazo de 24 meses. Por consequência, não há que se falar em nulidade ou condenação ao pagamento de FGTS. Quanto aos pedidos de pagamento de férias e 13º salário, tais verbas devem ser regidas pelo regime administrativo específico da Lei Estadual nº 23.750/2020. Os demonstrativos de pagamento, por sua vez, indicam o recebimento de tais verbas, regularmente, sob a rubrica "Decimo Terc. Salario" e "Grat.1/3 Ferias Reg.". Improcedem, portanto, os pedidos. EX POSITIS, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Sem custas e honorários nesta fase, consoante arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, ficando ressalvada a hipótese de recurso. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Transitada, baixem-se e arquivem-se. PRIC Submeto o projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(íza) Togado(a), nos termos da Lei. Ribeirão Das Neves, 12 de janeiro de 2026 BARBARA TEIXEIRA ZUBELLI Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019790-91.2024.8.13.0231 REQUERENTE: NARCELIO DE SOUZA FARNETTI CPF: 889.136.436-34 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 13 de janeiro de 2026 EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente