Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000994-09.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: IAGO ASSUNCAO DOS SANTOS CPF: 143.204.416-80 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município de Monte Alegre de Minas suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a alegação de que a matéria em discussão demandaria a realização de prova pericial, essencial para constatar o grau de insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor. Essa tese preliminar não se sustenta no contexto processual delineado. Conforme explicitado na exordial e na impugnação, a controvérsia não reside na existência ou no grau de insalubridade da atividade do autor. Com efeito, o próprio Município já reconhece a insalubridade e efetua o pagamento do adicional correspondente desde o início do período reclamado, conforme demonstrado pelos holerites e pela própria narrativa da defesa, que busca apenas sustentar a legalidade da base de cálculo utilizada. Reconhecido o direito à percepção da vantagem e implementado o benefício pela Administração Pública, a demanda judicial se limita a discutir o critério legal da base de cálculo, não exigindo perícia técnica. A discussão migra, inteiramente, do plano fático-probatório para o plano eminentemente jurídico, estando, portanto, o feito perfeitamente enquadrado na alçada e na competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município réu. II.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superada a preliminar suscitada, verifica-se que a presente demanda está apta ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, que se restringe à base de cálculo do adicional de insalubridade, é unicamente de direito, sendo a prova fática (o recebimento da vantagem) suficiente e pré-constituída pelos documentos apresentados. II.III. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade e ausentes nulidades ou irregularidades, passo ao exame do mérito. Conforme consta da exordial, o autor é servidor público municipal efetivo na função de agente de combate às endemias e, embora receba o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), o Município réu utiliza como base de cálculo o salário mínimo (ou o menor vencimento). Sustenta que o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do seu cargo, conforme previsto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. Com base no argumento exposto, pleiteia a alteração da base de cálculo do benefício, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$17.168,06 (dezessete mil cento e sessenta e oito reais e seis centavos), respeitada a prescrição quinquenal e a imediata correção em folha de pagamento. O Município de Monte Alegre de Minas, em contestação (ID 10526980413), defendeu a improcedência do pedido, alegando a ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade na ausência de lei municipal regulamentadora específica (apesar de pagar a verba), invocando o princípio da legalidade estrita e a autonomia administrativa. Pugnou, ainda, pela declaração da legalidade ou não do pagamento. Em suma, o cerne da questão reside em determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a Iago Assunção dos Santos, agente de combate às endemias, deve ser o vencimento do cargo efetivo ou o salário mínimo/menor vencimento do quadro municipal de Monte Alegre de Minas. Cumpre analisar, sucessivamente, as normas de regência e a legalidade da conduta municipal sob a ótica dos princípios regentes da Administração Pública, como a legalidade e a especialidade. II.III.I. Da ilegalidade da aplicação do salário mínimo como base de cálculo O Município, ao longo de sua peça defensiva, aponta a ausência de lei municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade, embora reconheça, no Estatuto do Servidor (Lei Complementar nº 001/1991, art. 73), a previsão do direito à vantagem. A despeito do argumento defensivo, o art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991, estabelece expressamente a incidência do adicional “sobre o vencimento do cargo efetivo”, demonstrando que há, sim, previsão legal municipal específica sobre a base de cálculo, a qual não se confunde com o salário mínimo. Adicionalmente, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, salvo expressa disposição constitucional, vedação esta que foi consolidada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Embora a citada súmula proíba o Poder Judiciário de criar uma nova base de cálculo quando há omissão legislativa (princípio da separação dos poderes, Súmula Vinculante nº 37), o caso dos autos se particulariza por dois aspectos determinantes: primeiro, a existência de norma municipal (Lei Complementar nº 001/1991, art. 73) que indica o vencimento do cargo efetivo como a base correta; e, segundo, a existência de norma federal especial e cogente que rege a categoria profissional do autor. Assim, se a própria Lei Complementar Municipal nº 001/1991 estipula que a base de cálculo é o vencimento do cargo efetivo, a conduta da Administração municipal de utilizar o salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade para servidores estatutários configura não apenas uma afronta direta à Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4, como também uma ilegalidade interna ao próprio ordenamento jurídico de Monte Alegre de Minas, por violar o princípio da legalidade estrita, que exige que a Administração Pública atue em conformidade com o que a lei expressamente determina (art. 37, caput, CF/88). II.III.II. Da prevalência da Lei Federal especial face à categoria dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, estabeleceu que a lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para a carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A Lei Federal nº 11.350/2006, ao regulamentar a profissão, foi posteriormente alterada pela Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A, in verbis: "Art. 9º-A. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE." (Grifo nosso) A mens legis da legislação federal é clara e específica para a categoria de ACS e ACE, determinando que o adicional incida sobre o vencimento ou salário-base. Em face da norma federal especial (Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º) e da norma municipal geral (Estatuto do Servidor), aplica-se o basilar Princípio da Especialidade (lex specialis derogat legi generali), impondo-se a observância da lei federal, que rege de maneira específica a remuneração e as vantagens da carreira de agente comunitária de saúde. A tese do Município de que a lei federal não deve ser aplicada a servidores estatutários, porque ela assegura a opção por outro regime jurídico (art. 8º da Lei nº 11.350/2006), não prospera no tocante às regras remuneratórias de piso e adicionais, que são de competência da União. A constitucionalização da carreira dos ACS/ACE e a atribuição de competência à União para fixar o piso salarial nacional (art. 198, § 5º, CF/88) estabelecem uma norma de caráter nacional e cogente que mitiga a autonomia estadual ou municipal no que tange, especificamente, aos padrões remuneratórios e vantagens mínimas dessa categoria. Importa ressaltar que a aplicação do vencimento-base como base de cálculo não constitui atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Este é o entendimento veiculado no julgamento da Reclamação nº 68.616 AgR/SP, onde a Suprema Corte expressamente afastou a alegação de violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37, por entender que a aplicação da lei federal específica (Lei nº 11.350/2006, com a redação da Lei nº 13.342/2016) sobre o salário-base ou vencimento não representa criação judicial de vantagem, mas sim a aplicação da norma legal vigente e específica. Ademais, a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou o § 10 ao art. 198 da CF/88, elevou o adicional de insalubridade a direito constitucionalmente assegurado aos ACS e ACE, justamente “em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas”. Embora essa emenda se refira diretamente ao direito, ela reforça a compulsoriedade e a especialidade do tratamento remuneratório da categoria, solidificando a aplicação da base de cálculo estipulada em lei federal para essa mesma verba. II.III.IV. Da conclusão sobre o Quantum Debeatur Está cabalmente demonstrado, tanto pela ilegalidade da base de cálculo adotada frente à Lei Complementar Municipal nº 001/1991 quanto pela prevalência da Lei Federal nº 11.350/2006 (norma especial), que o adicional de insalubridade do autor deve ser calculado com base no seu vencimento ou salário-base do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo. A conduta do Município, que insiste em utilizar uma base de cálculo incompatível com o ordenamento jurídico, mormente havendo lei federal e municipal que expressamente elegem o vencimento como base, impõe a correção imediata para o futuro (obrigação de fazer) e a quitação das diferenças remuneratórias devidas no passado (pagamento retroativo, limitado à prescrição quinquenal). O período prescricional inicia-se cinco anos antes do ajuizamento da ação (15/07/2025), conforme o Decreto Federal nº 20.910/32. Assim, as diferenças são devidas a partir de 15 de julho de 2020. As diferenças pecuniárias deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido a título de adicional de insalubridade, com sua correta base de cálculo (vencimento do cargo efetivo), aplicando-se o percentual de insalubridade de 20% (vinte por cento), conforme já reconhecido e pago administrativamente, e acrescidas dos reflexos incidentes no décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas remuneratórias habituais, tal como postulado na inicial. II.III.V. Dos Consectários Legais da Condenação da Fazenda Pública Acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observadas as normas atinentes à correção monetária e aos juros de mora, os quais serão melhor abordados no item 4 do dispositivo da presente sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, via de consequência: 1. DECLARO o direito do autor, Iago Assunção dos Santos, ao recálculo do adicional de insalubridade, determinando que a base de cálculo dessa vantagem seja o vencimento ou salário-base do cargo, e não o salário mínimo ou menor vencimento, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, e a Lei Complementar Municipal nº 001/1991, art. 73. 2. CONDENO o Município de Monte Alegre de Minas à obrigação de fazer, consistente na imediata (após o trânsito em julgado e independentemente da requisição de pagamento) implantação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade do autor, de modo que incida sobre o seu vencimento ou salário-base do cargo efetivo, no percentual de 20% (vinte por cento), ou naquele que for maior ou igual, se houver alteração posterior do grau ou da alíquota. 3. CONDENO, ainda, o Município de Monte Alegre de Minas ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 15 de julho de 2020 até a efetiva implantação da obrigação de fazer. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se o reflexo da diferença salarial sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens de caráter habitual. 4. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser observados os seguintes critérios de atualização: a) Sobre o valor das parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária desde a data em que seria devido o pagamento, até a citação do réu, pelo IPCA-E. Sem juros de mora antes da citação do réu, pois é inconcebível constituir a Fazenda Pública em mora antes desse marco, considerando que a taxa SELIC não pode ser decomposta — separando-se correção e juros. b) Após a citação do réu, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em conformidade com a EC nº 113/2021. c) Por fim, a partir da expedição do requisitório e até o seu pagamento, a atualização monetária e a compensação da mora seguirão as diretrizes do art. 3º da EC nº 136/2025. 5. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 6. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. 7. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas