Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil. Desnecessária nova intimação, haja vista que as partes já estão cientes da avença. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, nem despesas ou honorários. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Canarana-MT, data registrada no sistema.
Inteiro teor
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.... Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória. Assim, tendo em vista que o acordo atende os termos da Lei Complementar Municipal nº 248 de 21 de outubro de 2025 e o Termo de Cooperação Técnica nº 19/2025-NUPEMEC-TJMT, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil. Desnecessária nova intimação, haja vista que as partes já estão cientes da avença. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, nem despesas ou honorários. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Canarana-MT, data registrada no sistema.