Ementa
e um reais e dois centavos) não se mostra condizente com o serviço a ser fornecido, nem com o período então estipulado para prestação do serviço. Desse modo, falta o nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do requerido e o suposto dano alegado, de modo que não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do réu, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo. Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes. III. Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800999-37.2022.8.10.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANA ROSA ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: OI S/A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. II. Fundamentação O ponto controvertido no presente caso reside em verificar se o dever de informação quando do oferecimento de produtos/serviços foi devidamente respeitado pela parte requerida e, em caso negativo, se há o dever de indenizar a parte autora a título de danos materiais e morais. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC. A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito. No caso dos autos, tem-se que não merece guarida as alegações autorais. As alegações da autora estão desacompanhadas de elemento de prova quanto à responsabilidade da parte requerida, uma vez que não demonstrada a ilegalidade da cobrança questionada, já que não apresenta qualquer comprovação de que tenha efetuado o pagamento do débito ora reportado na inicial. Tratando-se de serviço de TV por Assinatura, é de praxe em contratos dessa modalidade que a sua contraprestação se dê em periodicidade mensal. Ainda que o mesmo fosse de forma anual, o irrisório valor dito como cobrado de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos) não se mostra condizente com o serviço a ser fornecido, nem com o período então estipulado para prestação do serviço. Desse modo, falta o nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do requerido e o suposto dano alegado, de modo que não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do réu, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo. Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes. III. Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. Mirinzal/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024