Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito, pelo que DETERMINO o cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802338-87.2025.8.10.0096 Autor(a): DORACY SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifa Zero c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DORACY SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Instada ao recolhimento das custas judiciais, a parte autora não procedeu com a determinação constante no despacho proferido nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, a despeito de regular intimação, a demandante não procedeu ao recolhimento das custas judiciais respectivas, conforme determinado por este Juízo. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Desse modo, hei por bem extinguir o feito, a teor do disposto nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito, pelo que DETERMINO o cancelamento da distribuição e arquivamento do processo, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta sentença como mandado de intimação. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA