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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802674-80.2021.8.10.0048

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0802674-80.2021.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

8 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAIZA DE SOUSA COIMBRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, de partes acima mencionadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento referente à condenação estabelecida na sentença (ID 169100413). Em virtude do pagamento reportado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que tramitou pelo rito do art. 523 do NCPC, em face do disposto no art. 924, II c/c 925, ambos do NCPC. Autorizo a imediata emissão do alvará judicial eletrônico conforme solicitado na petição de ID 169697286, devendo as custas serem recolhidas. Não havendo mais requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas cautelas e anotações usuais. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

Processo nº. 0802674-80.2021.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAIZA DE SOUSA COIMBRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, de partes acima mencionadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento referente à condenação estabelecida na sentença (ID 169100413). Em virtude do pagamento reportado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que tramitou pelo rito do art. 523 do NCPC, em face do disposto no art. 924, II c/c 925, ambos do NCPC. Autorizo a imediata emissão do alvará judicial eletrônico conforme solicitado na petição de ID 169697286, devendo as custas serem recolhidas. Não havendo mais requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas cautelas e anotações usuais. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA