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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803739-37.2025.8.10.0027

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0803739-37.2025.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da inicial, para declarar o direito do autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, de forma simples, desde o diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº 0803739-37.2025.8.10.0027 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID 161241437, que julgou procedente a Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito, declarando o direito do autor à isenção do IRPF e condenando o ente requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 162162496 - Embargos de declaração). Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro e contradição na fixação dos ônus sucumbenciais. Intimado, o embargado se manifestou (ID 162403436 - Contrarrazões (Contrarrazões )). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão parcial ao Embargante apenas quanto à alegada omissão. De fato, a sentença embargada, ao julgar procedente a ação nos termos dos pedidos contidos na inicial, não consignou expressamente que a repetição do indébito tributário deve ocorrer de forma simples. Nos termos dos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributo pago indevidamente limita-se ao montante efetivamente recolhido, acrescido de correção monetária e juros legais, não havendo amparo legal para a restituição em dobro em matéria tributária, sendo inaplicável, ao caso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, a fim de sanar a omissão, esclarecendo que a restituição do imposto de renda indevidamente descontado deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição na fixação dos ônus sucumbenciais. Isso porque o pedido principal da demanda (declaração do direito à isenção do imposto de renda) foi integralmente acolhido, bem como o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, tendo a presente decisão caráter meramente integrativo e aclaratório, sem alteração substancial do resultado do julgamento. A exclusão da repetição em dobro não configura sucumbência recíproca, uma vez que se trata de adequação jurídica do pedido, não havendo modificação do núcleo essencial da condenação nem redução significativa do êxito obtido pela parte autora. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da inicial, para declarar o direito do autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, de forma simples, desde o diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA)