Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5023237-85.2026.8.09.0051
Exequente: Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo
Executado(a): Cassiano Souza Borzuk
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Luciene Mendes De Oliveira Fernandes Do Carmo em face de Cassiano Souza Borzuk, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte exequente a execução de cheques com data convencionada para pagamento em 19.05.2025.
A execução de título executivo extrajudicial deve estar lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, segundo o art. 783 do CPC. Não se ignora que o cheque é título executivo extrajudicial, conforme rol estabelecido no art. 784, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, contudo, para ser considerado como tal, devem ser observados os termos estabelecidos na Lei nº 7.357/85.
No caso, os cheques que instruem a presente execução não constituem títulos hábeis a aparelhar estes autos. Conforme se vê, os títulos apresentados foram emitidos em maio de 2025, assim, não preenchendo os requisitos da Lei nº 7.357/85, vejamos:
"Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (...)
Art. 59 – Prescrevem em 6 (seis) meses, contados do termino do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 deste Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."
Ressalta-se que a pós-datação da cártula não altera as suas características cambiarias. Todavia, o ajuste celebrado não tem força para alteração do prazo prescricional previsto em lei, visto que infringiria o disposto no art. 192, do Código Civil.
Assim, conforme disposição legal acima, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão.
Portanto, verifica-se que os cheques estão prescritos desde dezembro de 2025, logo, não sendo títulos hábeis a amparar a presente execução.
Deste modo, considerando que o título executivo é documento indispensável à propositura da execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, eis que o defeito é insuscetível de emenda, conforme inteligência dos arts. 320, 485, I e 798, I, “a” do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 485, I e 798, I, “a”, combinados, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito