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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0010638-25.2014.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0010638-25.2014.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo acordado de 72 (setenta e dois) meses, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já autorizada a retomada imediata da execução na hipótese de descumprimento integral ou parcial do ajuste, bastando a comunicação do credor.

Custas finais, se houver, serão pagas pelas partes, conforme pactuado. Honorários conforme avençado pelas partes na minuta.

Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais, se houver, e a posterior intimação para pagamento.

Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante a formalização do acordo, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado (ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante no acordo), DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.

Publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo n.º: 0010638-25.2014.8.09.0051 Exequente(s): ARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): GLEICY KELLY GOUVEIA LEMES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como executada GLEICY KELLY GOUVEIA LEMES DA SILVA, oportunamente qualificados. Objeto da ação em relação ao imóvel situado no Residencial Portinari, Goiânia-GO. No evento 155, foi anexada a petição de transação para homologação, devidamente assinada pelas partes com firmas reconhecidas. O acordo foi celebrado entre as partes, incluindo o interveniente anuente ELISMAR ARANTES DA SILVA, contendo todas as cláusulas e pontuações ajustadas para a quitação do débito e cessão de direitos. A Executada compromete-se a saldar a dívida no montante total de R$ 160.850,00 (cento e sessenta mil, oitocentos e cinquenta reais), mediante as seguintes condições de pagamento: I - Entrada: Pagamento de R$ 7.290,00 e R$ 7.490,00 (honorários/custas), divididos em parcelas com vencimentos em 20/06/2025 e 20/07/2025; II -Saldo Devedor Remanescente: O saldo será pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.028,75 cada uma, reajustadas pelo IGPM + 2% ao ano. O vencimento da primeira parcela do saldo remanescente dar-se-á em 20/08/2025, e as demais, sucessivamente, nos meses subsequentes. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito com resolução de mérito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo acordado de 72 (setenta e dois) meses, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já autorizada a retomada imediata da execução na hipótese de descumprimento integral ou parcial do ajuste, bastando a comunicação do credor. Custas finais, se houver, serão pagas pelas partes, conforme pactuado. Honorários conforme avençado pelas partes na minuta. Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais, se houver, e a posterior intimação para pagamento. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante a formalização do acordo, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado (ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante no acordo), DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 3.247/2025)