Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5101983-64.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5101983-64.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

omicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Destarte, tenho que a eleição de foro é abusiva e, assim, declino da competência.

Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.

Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).

Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da parte executada.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado.

Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.

Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.

Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens.

Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de:

1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor;

2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.).

Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedime

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5101983-64.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Renato Gomes Imai Promovido: Marly De Lourdes Araujo SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. Decido. Infere-se dos autos que a parte exequente elegeu foro especial para dirimir eventual lide acerca do contrato firmado. Embora a relação não seja de consumo conforme remansosa jurisprudência, tratando-se de negócio jurídico entre advogado e parte, percebo que a parte exequente é litigante contumaz neste foro da Capital, fazendo presumir que a sua atividade laboral e econômica está ligada a uma perspectiva de eventual busca de resolução judicial, tornando a situação processual da parte executada de sujeição ao foro eleito. O Código de Processo Civil de 1973 já anotava no parágrafo único de seu artigo 112 e o atual CPC, no parágrafo 3º, do artigo 63, prescreve que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Destarte, tenho que a eleição de foro é abusiva e, assim, declino da competência. Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela incompetência territorial, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da parte executada. Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado. Esclarece-se para a nobre parte exequente, no caso de execução ou de cumprimento de sentença, que o arquivamento dos autos não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não há nenhum impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados para a penhora não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Serventia que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, as Unidades Judiciárias diminuem a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Fica (m) intimada (s) a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s) ou parte (s) autora (s) ou ré (s), do arquivamento dos autos, reiterando, que este se dá aqui sem prejuízo do desarquivamento por meio de: 1) com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor; 2) com o mero peticionamento da parte (autora ou ré etc.), no caso de qualquer outro fato processual (interlocutória, recurso etc.). Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 11. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.