Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição simples e em dobro dos valores descontados em períodos distintos, autorizou a compensação dos valores creditados e afastou a indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a inexistência da contratação dos empréstimos consignados; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores creditados; e (iv) saber como devem ser fixados os consectários legais e os honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência da relação jurídica foi confirmada, pois a perícia grafotécnica afastou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e não houve prova suficiente de contratação válida pela instituição financeira.
4. O dano moral é devido, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e aposentada, com comprometimento relevante da renda disponível para subsistência, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza abalo indenizável.
5. A tese de dano moral presumido não se aplica automaticamente, porquanto o entendimento do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25 do TJSC, afasta a presunção em hipóteses de desconto indevido por contrato de empréstimo consignado declarado inexistente; ainda assim, no caso concreto, a prova dos autos evidenciou a gravidade concreta do prejuízo.
6. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00, uma vez que o montante observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera a condição das partes e atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.
7. A tese da amostra grátis não se aplica, pois a controvérsia não envolve serviço unilateralmente imposto sem disponibilização de numerário, mas operação bancária cuja invalidade exige retorno ao status quo ante, com restituições recíprocas para evitar enriquecimento sem causa.
8. A restituição dos valores creditados à parte autora é cabível, pois a declaração de inexistência do contrato não autoriza a incorporação definitiva do numerário ao patrimônio da consumidora, devendo a compensação ser apurada em liquidação conforme os valores efetivamente disponibilizados.
9. A repetição do indébito em dobro somente incide sobre os descontos posteriores a 30/03/2021, porquanto a modulação fixada no EAREsp n. 600.663/RS, da Corte Especial do STJ, limita a aplicação da tese à cobrança realizada após a publicação do acórdão.
10. Os consectários legais foram adequadamente definidos, pois a sentença observou o Tema 1368 do STJ quanto à taxa SELIC e, no tocante ao dano moral, aplicam-se a Súmula 362 do STJ para a correção monetária e a Súmula 54 do STJ para os juros moratórios, a partir do evento danoso.
11. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, pois houve provimento parcial do recurso da parte autora e a verba deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 14, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 927 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 429, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1368; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Súmulas 54 e 362.