Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por portabilidade, em razão da prévia declaração judicial de nulidade da obrigação originária, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, afastou a compensação e fixou indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à violação da boa-fé objetiva e à repetição do indébito em dobro, defende a validade da contratação e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à invalidade da portabilidade e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) saber se o órgão julgador deve mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à restituição em dobro e reconheceu a violação da boa-fé objetiva pela realização de portabilidade fundada em obrigação originária declarada nula.
4. A invalidade da operação foi suficientemente fundamentada, porquanto a portabilidade pressupõe obrigação originária válida, eficaz e exigível, requisito ausente diante da declaração judicial de nulidade do contrato antecedente.
5. As alegações acerca da inexistência de violação da boa-fé objetiva, do exercício regular de direito, da liberdade contratual e da força obrigatória do contrato não evidenciam vício integrativo, pois traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento e pretensão de reexame do mérito e do conjunto fático-probatório.
6. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo legal indicado pela parte, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de convencimento e a resolução integral das questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, uma vez que o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto e considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
8. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, porquanto não buscam integrar ou esclarecer o pronunciamento judicial, mas rediscutir questões já examinadas e obter, por via processual inadequada, a reforma do resultado do julgamento.
9. A multa processual deve ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, visto que a utilização dos embargos para mera rediscussão do mérito caracteriza abuso do direito de recorrer e atrai a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência relativos aos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 1º a 4º, especialmente o § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Sandro José Neis, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016.