Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.