Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.936.816

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/08/2022
Publicação
DJe 22/08/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, assim como da validade da CDA, implica o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Súmula n. 284/STF.

4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia evidente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como a interpretação oposta, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.