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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0720207-43.2024.8.07.0009

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0720207-43.2024.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

riminal de Samambaia Número do processo: 0720207-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: MARCIO BRAGA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 263485619 e 264709795. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes, determino a expedição de alvará do valor de R$ 1.465,13, ID 260075511, para a parte exequente. Após proceda o desbloqueio ou à expedição de alvará/transferência das demais pendentes no SISBAJUD para a parte executada. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720207-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: MARCIO BRAGA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 263485619 e 264709795. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes, determino a expedição de alvará do valor de R$ 1.465,13, ID 260075511, para a parte exequente. Após proceda o desbloqueio ou à expedição de alvará/transferência das demais pendentes no SISBAJUD para a parte executada. Sentença transitada em julgado nesta data. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. W-25-060-CÍVEL-SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (0) W-25-061-CÍVEL-Ciência de dados bancários para PARTE (0) W-25-062-CÍVEL-Informar os dados bancários para Alvará (0 OU 5) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito