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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Processo de Apuração de Ato Infracional 0200147-42.2024.8.06.0104

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0200147-42.2024.8.06.0104
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Determino à autoridade policial que proceda a incineração da droga apreendida no auto de apreensão e apresentação (Lei nº 11.343/2006). Oficie-se a Delegacia Regional responsável do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90. Intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Processo nº 0200147-42.2024.8.06.0104 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio de seu representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Boletim de Ocorrência Circunstanciado, ofereceu representação contra P. H. R. R., com 17 anos de idade à época, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao ser abordado por policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Localidade de Torrões, o adolescente representado foi encontrado com 10 trouxinhas de maconha, o equivalente a 7g (sete gramas) bem como 27g (vinte e sete gramas) de crack dividido em pedrinhas, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 173055023). Recebida a representação em 09/04/2025, por decisão interlocutória (ID 173054998). Laudo social realizado por perito (ID 173055007). Defesa prévia apresentada através da Defensoria Pública (ID 173055018), reservando-se a adentrar no mérito da causa na fase de alegações finais. É o que cumpre relatar. 2. Fundamentação Consoante exposto no auto de apresentação e apreensão, é possível constatar a denominação da droga apreendida, especificando-se ainda a quantidade apreendida (7g de maconha e 27g de crack). Com relação à autoria e à responsabilidade, necessário se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na Representação, observando-se as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da substância ou do produto apreendido; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente. Em análise as circunstâncias descritas, observo que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido indicam a posse para consumo pessoal. Isso porque, o STF, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, fixou a seguinte tese: "Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito". Nesse sentido, após análise dos autos, verifico que não estão presentes os elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, concluindo-se, portanto, pela atipicidade da conduta. A ausência desses elementos e a quantidade apreendida sugere que a droga encontrada poderia, em tese, ser destinada ao consumo pessoal, o que se enquadraria no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de droga para uso próprio), e não no art. 33 (tráfico de drogas). Para corroborar o entendimento que ora se firma, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA TRAFICÂNCIA. FATOS QUE MELHOR SE ADÉQUAM AO DELITO DE USO. EMENDATIO LIBELLI NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE UM ÚNICO TIPO DE DROGA (8 GRAMAS DE COCAÍNA). DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA. CONDUTA ADEQUADA À TIPIFICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM DECORRÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O juiz a quo desclassificou a conduta de tráfico (art. 33) para posse de drogas (art. 28) com base na pequena quantidade de cocaína apreendida (8g) e na ausência de indícios claros de mercancia. A acusação não apresentou elementos fáticos suficientes para justificar a tipificação de tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais foram uniformes e careciam de detalhes, o que enfraqueceu a credibilidade das provas. A confissão informal do réu não foi ratificada diante do delegado, comprometendo seu valor probatório. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo a decisão que desclassificou o delito. (Recurso em Sentido Estrito - 0240855-55.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Desse modo, ante o entendimento do STF exposto no julgamento do RE 635.659, aplicável por analogia ao presente caso, a extinção é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Determino à autoridade policial que proceda a incineração da droga apreendida no auto de apreensão e apresentação (Lei nº 11.343/2006). Oficie-se a Delegacia Regional responsável do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90. Intime-se e cumpra-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Itarema/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FARIAS ALVESJuiz de DireitoTitular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de CruzRespondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de ItaremaJuiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de ItaremaJuiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de ItaremaJuiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara