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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005484-39.2025.8.06.0029

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
3005484-39.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3005484-39.2025.8.06.0029 Polo Ativo: FABIO ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação cautelar para exibição de documentos proposta por FABIO ALVES DE ALMEIDA em face do PARANA BANCO S/A, ambos já qualificados na exordial. Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimos consignados que afirma não tê-los contratado razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a exibição, pelo banco réu, dos instrumentos elencados na peça inicial. Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, anexou os contratos firmados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora ofertou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Da análise detida dos autos, observo que o requerente ajuizou a presente ação de exibição de documentos visando a obtenção dos supostos contratos firmados com a instituição financeira ré. A ação, contudo, não se sustenta, devendo ser extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, a petição inicial veicula pleito autônomo de exibição de documento, todavia a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia, foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes, ou pelo rito da produção antecipada de provas. No caso, o promovente ingressou com a ação em 2025, ou seja, já na vigência do novo Código de Processo Civil que não contempla mais a existência de ações cautelares autônomas, mormente de natureza preparatória de ação principal. A exibição de documentos já existente não se confunde com a produção antecipada de provas, porque como o nome desta última ação está a indicar, trata-se de procedimento em que a prova deve ser produzida e não exibida. De fato, a antecipação de prova do novo CPC não pode ser utilizada como ação de exibição de documentos, principalmente pelo rito requerido na inicial, que não é compatível. Importa consignar que a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do CPC, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Não há dúvidas que o interesse da parte pode justificar o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas em momento anterior ao da ação principal, quando, então, terá caráter nitidamente preparatório, ou durante o curso da ação de conhecimento, quando a prova poderá ser produzida antes da fase de instrução, ou, ainda, diante da possibilidade de se obter uma autocomposição. Ocorre que a pretendida exibição de documentos nestes autos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, tornando-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação cautelar própria cujo procedimento não mais subsiste diante da novel legislação processual cível. Logo, a ação proposta se revela manifestamente inadequada, não dispondo de previsão legal, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência - Pretensão do réu de extinção do processo, sem julgamento do mérito. ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à ação o nome de Produção Antecipada de Provas, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Ação inadequada e não mais prevista em lei. Inexistência de interesse processual . Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038974820238260637 Tupã, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AÇÃO AUTÔNOMA PRÓPRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 305 do CPC, veicula, sobretudo, a característica de o pedido principal poder ser formulado nos próprios autos, após a apreciação dos requisitos autorizadores da medida. 2 . Caso a parte autora se valha da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando apenas o ajuizamento de futura ação de conhecimento, incorrerá em inadequação da via eleita, pois há previsão legal de ação própria para esse fim, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas), que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5683280-97.2021.8 .09.0152, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) 3. Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito