Ementa
elaboração de memorial dos cálculos para a
apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores,
certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se
as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao
Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo
remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,
comprovando-se nos autos.
Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde
logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o
pagamento integral dos valores.
Sem custas.
Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e
arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0840539-21.2026.8.23.0010
Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de
Roraima.
Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos
e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão,
homologo:
a) O valor de R$ 5.919,14, em favor de Claudio José Gomes de Araújo;
b) O valor de R$ 5.919,14, em favor de Joselânia da Silva Tomaz;
c) O valor de R$ 5.919,14, em favor de Meiry Jane Gomes da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação
do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva
não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve
a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de
juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL
DE
SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados
e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA
RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no
Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título
executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi
condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no
saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp:
2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE
FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não
modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem
sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de
cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos
Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira
Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da
Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese
firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em
que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em
demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos
individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da
Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de
impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de
Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de
sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada
pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários
advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do
Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo o valor total de R$ 1.775,74, a título de
honorários sucumbenciais, em favor de Francisco Angelo Sociedade Individual de
Advocacia, CNPJ nº 48.765.105/0001-68.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários
advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor
Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores
homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou,
bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o
Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de
pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a
qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio
juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos
para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a
apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores,
certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se
as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao
Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo
remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ,
comprovando-se nos autos.
Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde
logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o
pagamento integral dos valores.
Sem custas.
Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e
arquivem-se os autos.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado