Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8066718-58.2019.8.05.0001

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
8066718-58.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de A.S. DOS S., autorizando o levantamento das seguintes quantias: 1. Na Caixa Econômica Federal: os saldos integrais atualizados das contas poupança Ag. 0068, Conta 829846022-5 e Ag. 3777, Conta 832143766-2; 2. Na SUPREV (Secretaria da Administração do Estado da Bahia): o valor bruto de R$ 20.532,75, referente ao resíduo previdenciário de J.C.S.S. (CPF ...), observando-se os descontos legais (FUNPREV e Imposto de Renda) no momento do pagamento, conforme ressalvado pela própria instituição. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total a ser pago, em favor do Bel. CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB/BA 36868). Defiro a Gratuidade da Justiça.Custas dispensadas em razão da gratuidade. Sem honorários sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária.Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8066718-58.2019.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: ANTONIETA SENA DOS SANTOS Polo Passivo INTERESSADO: JOAO CARLOS SANTOS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE id 541221146: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de A.S. DOS S., autorizando o levantamento das seguintes quantias: 1. Na Caixa Econômica Federal: os saldos integrais atualizados das contas poupança Ag. 0068, Conta 829846022-5 e Ag. 3777, Conta 832143766-2; 2. Na SUPREV (Secretaria da Administração do Estado da Bahia): o valor bruto de R$ 20.532,75, referente ao resíduo previdenciário de J.C.S.S. (CPF ...), observando-se os descontos legais (FUNPREV e Imposto de Renda) no momento do pagamento, conforme ressalvado pela própria instituição. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total a ser pago, em favor do Bel. CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB/BA 36868). Defiro a Gratuidade da Justiça.Custas dispensadas em razão da gratuidade. Sem honorários sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária.Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2026