Ementa
tenha comparecido perante o Juízo para impulsionar a demanda.
Determinou-se a intimação pessoal da parte requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e, querendo, formular seus pedidos.
Certificou-se ter sido intimada sem apresentar resposta no prazo consignado (item 12.1).
É o essencial. Decido.
Foi oportunizado à parte promovente adotar as providências necessárias ao andamento do feito, e formular pedidos. Pessoalmente intimada, como exige o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), nada fez. Assim, resta caracterizada a desídia da parte autora.
Diante disto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, custas pela parte autora; fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Observe-se, contudo, a inexigibilidade de despesas em razão da gratuidade de justiça.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI. No caso de não haver advogado constituído ou assistência da DPE, aguarde-se em Secretaria o prazo de recurso antes do arquivamento.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.